Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SUNSET SOLUTION LTDA - ME RÉ: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0806094-28.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sunset Solution LTDA.-ME contra a decisão proferida por este juízo que acolheu a preliminar de incompetência. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e omissão, sob o argumento de que a ação versa sobre direito real sobre imóvel situado em Teresina (PI), atraindo a competência do foro da situação da coisa e que a cláusula de eleição de foro é inválida por se tratar de contrato de adesão, com manifesta hipossuficiência da autora. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos (Id. 66239740). Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Conforme didática lição do professor Alexandre Freitas Câmara, in o Novo Processo Civil Brasileiro, 3.ª Edição revista, atualizada e ampliada, ed. Atlas, 2017, pág. 457, “Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida. Estabelece o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (inciso I), ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º” (inciso II). (...)” Ocorre que a embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC. A decisão foi clara no discorrer de seus fundamentos, examinando expressamente as questões relativas à validade da cláusula de eleição de foro, de modo que não há qualquer vício a ser sanado, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Neste ponto, a decisão embargada destacou que a manutenção da cláusula de eleição de foro não acarretará nenhuma dificuldade de acesso à Justiça, uma vez que se trata de processo eletrônico, ou seja, não haverá necessidade de deslocamento físico das partes. Portanto, concluo pela existência de mera discordância da embargante com o que foi decidido no processo. Entretanto, tal divergência não autoriza a utilização da via recursal eleita. Anote-se que o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. As partes devem se atentar a isso. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se, destarte, inalterada a decisão dos autos desta lide. Cumpra-se a parte final da decisão retro (Id. 63641542). Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm