Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NILO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800796-28.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais “In Re Ipsa”, ajuizada por JOSE NILO DOS SANTOS contra BANCO PAN, ambos qualificados nos autos. O autor, pensionista do INSS, alega descontos indevidos de R$ 70,60 em seu benefício, decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC, contrato nº 756171823-5), sem seu consentimento. Afirma que não firmou o contrato, que a contratação foi abusiva e que não recebeu o valor do crédito. Requereu nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (ID 71272995), sustentando a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado O autor apresentou réplica (ID 72407462), impugnando os documentos do réu. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária. De início, verifica-se que a controvérsia é estritamente documental, dispensando novas provas. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). Assim, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, o litígio versa sobre a validade da contratação de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), os descontos no benefício do autor, a restituição em dobro e danos morais. O autor alega que não autorizou o cartão, que a contratação foi abusiva e que não utilizou o crédito. Contudo, o Termo de Adesão (ID 71272997), assinado digitalmente com biometria facial em 27/04/2022, confirma a adesão ao cartão. O contrato digital, amparado pela Lei nº 14.063/2020, cumpre os requisitos de validade (art. 104, CC). O Termo de Adesão informa a natureza do produto, encargos, pagamento via fatura e alternativas de crédito, atendendo ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os comprovantes de extrato de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) em ID 71272999, creditados na conta do autor, indicam utilização do crédito. Não há prova de furto, roubo ou uso indevido por terceiros. A regularidade da contratação é reforçada por jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA EM FOLHA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - CONTRATO APRESENTADO NA DEFESA - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO -AUSÊNCIA DE PROVAS- DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DANO MATERIAL - INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Rejeito a prescrição trienal arguida pelo recorrido, uma vez que, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois,
trata-se de obrigação de trato sucessivo, cujo termo inicial conta-se da data de vencimento da última parcela do empréstimo 2. A recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, de modo que não ficou demonstrada nos autos a situação vexatória aludida na inicial. 3. Comprovada a contratação do serviço mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela recorrente, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito na cobrança efetuada. 4. O contrato apresentado comprova que apenas o valor mínimo da fatura seria descontado na folha de pagamento, cabendo a consumidora quitar o saldo devedor. 5. Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano. In casu, não restou comprovada a existência de conduta ilícita do recorrido. 6. Não havendo falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos materiais. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJMT - N.U 1003909-49.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 15/11/2020). A Súmula nº 18 do TJPI reforça que a comprovação da transferência do valor para a conta do consumidor é suficiente para validar a operação: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. No caso, o réu apresentou o comprovante de TED, cumprindo o ônus de demonstrar que o valor foi disponibilizado ao autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 373, inciso II, do CPC. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. O contrato digital, amparado pela Lei nº 14.063/2020, cumpre os requisitos de validade (art. 104, CC). A ausência de assinatura física não compromete sua validade, pois a manifestação de vontade pode ser comprovada por outros meios, conforme jurisprudência: “A inexistência de assinatura física em um contrato é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez que essa formalidade não é essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos” (STF - RE 101.171-8-SP). O Termo de Adesão (ID 71272997) informa a natureza do produto, encargos, pagamento via fatura e alternativas de crédito, atendendo ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O protocolo de assinatura (ID 71272997) registra biometria com “facial com vida” em 27/04/2022, validada por tecnologia certificada, sem indícios de fraude. Entendo desnecessária a realização de prova pericial, pois os documentos constantes nos autos, são suficientes para esclarecer a matéria fática. A questão é estritamente documental, e a produção de prova pericial apenas retardaria o desfecho do processo, sem trazer elementos novos que alterem a convicção deste Juízo. Nesse sentido, colaciono jurisprudência de casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PROVA DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ – PERÍCIA GRAFOTÉCNIA – DESNECESSIDADE - CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E FRUÍDO PELA MUTUÁRIA – DESCONTOS MENSAIS VÁLIDOS E MANTIDOS – INEXISTÊNCIA DE CAUSA CAPAZ DE INVALIDAR O CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato se o conjunto probatório direciona à contratação legítima, com destaque para valor do empréstimo comprovadamente enviado à conta corrente informada no instrumento contratual, e não de um terceiro, tampouco o montante foi sacado na sequência ou transferido para outra conta bancária, o que configura comportamento incompatível e estranho à atitude desenvolvida por um possível fraudador. (N.U 1002826-77.2022.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/07/2024, Publicado no DJE 15/07/2024). A força obrigatória dos contratos impõe que, celebrado com requisitos de validade (capacidade, objeto lícito, forma legal e vontade livre), o contrato vincule as partes. Na lição de Caio Mario da Silva Pereira, “o princípio da força obrigatória do contrato contém ínsita uma ideia que reflete o máximo de subjetivismo que a ordem legal oferece: a palavra individual, enunciada na conformidade da lei, encerra uma centelha de criação, tão forte e tão profunda que não comporta retratação, e tão imperiosa que, depois de adquirir vida, nem o Estado mesmo, a não ser excepcionalmente, pode intervir, para mudar o curso de seus efeitos” (Instituições de Direito Civil, Editora Forense, 5ª edição, 1981, vol. III, p. 16). O autor, ao receber e utilizar o crédito, aceitou os termos pactuados. A repetição de indébito (art. 42, CDC) exige cobrança indevida e má-fé, não demonstradas. A cobrança é legítima, e o réu apresentou documentação robusta, conforme precedente: “Comprovada a contratação do serviço mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela recorrente, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito na cobrança efetuada” (TJMT - N.U 1003909-49.2020.8.11.0002, Relator: Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 15/11/2020). A taxa de juros (3,06% a.m.) não foi comprovada como abusiva, conforme exigido pela jurisprudência: “É desnecessária a produção de prova pericial [...] se o conjunto probatório direciona à contratação legítima” (TJMT - N.U 1002826-77.2022.8.11.0050, Relator: João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/07/2024, Publicado no DJE 15/07/2024). Danos morais requerem ato ilícito, dano e nexo causal (art. 186, CC). Não há prova de conduta ilícita do réu, que agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, CC). Os descontos decorrem de contrato válido, sem ofensa à honra ou dignidade. A inversão do ônus da prova é incabível, pois o autor não demonstrou verossimilhança (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, I, CPC). As alegações de fraude ou ausência de consentimento carecem de provas robustas, enquanto o réu apresentou contrato, extratos e biometria. Reconhecida a validade do negócio jurídico, ficam prejudicados os pedidos de restituição em dobro e danos morais, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente