Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGO
EXECUTADO: RAYANIA MACHADO DE LIMA Processo n. 0800729-61.2021.8.18.0169 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800729-61.2021.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizado por CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGO em face de RAYANIA MACHADO DE LIMA - ID 15803281. Despacho proferido ao ID 72051604 determinando o agendamento de audiência de conciliação e intimação “das partes, através de advogados habilitados, para que se façam presentes na referida audiência”, vez que a devedora manifestou interesse em uma autocomposição (ID 71038478). Expedientes - IDs 72082709 e 72082710 Ata da audiência juntada aos IDs 74403827 e 74418139, na qual ficou consignada a presença da Executada e do seu patrono e a ausência da Exequente, apesar de devidamente intimada do ato (ID 72082710). Na ocasião, a devedora ofereceu proposta de acordo. Manifestação da Exequente protocolada ao ID 78877396 requerendo o prosseguimento da execução. Não justificou a ausência à audiência. Breve o relatório, apesar de dispensado (art. 39, caput, da Lei n. 9.099/95). DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente, apesar de regularmente intimada para a audiência de conciliação designada, injustificadamente, não compareceu à realização do referido ato processual, tampouco justificou eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo - IDs 72082710, 74403827 e 74418139. Destarte, a intenção do legislador foi a de que as partes comparecessem pessoalmente a todos os atos processuais. Nesse sentido, prescreve a Lei n. 9.099/ 95, em seu art. 51, I, in verbis: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Os Enunciados 20 e 78 do FONAJE corroboram esse entendimento, ressaltando a necessidade da presença das partes em audiência: Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. Ainda, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Dessa forma, a ausência injustificada da Exequente implica, assim, no reconhecimento da contumácia, cujas consequências acarretam não apenas a extinção do processo, como também a condenação no pagamento de custas. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que a parte Exequente, injustificadamente, não compareceu à audiência de conciliação previamente designada, julgo EXTINTO o processo sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno a Exequente ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, caso reitere o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJEN. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível