Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. VALIDAÇÃO DO CONTRATO. REPASSE EFETIVADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800288-45.2022.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Pereira Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na sentença, também foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu, inclusive quanto à alegação de ausência de interesse de agir, tendo o magistrado afirmado não ser exigível a prévia tentativa administrativa para o exercício do direito de ação. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Nas razões recursais constantes do Id. 27568814, o apelante alega, em síntese, a inexistência de relação contratual com a instituição financeira recorrida, a ausência de contratação do empréstimo consignado de n.º 816588026, bem como a não realização de qualquer transferência dos valores correspondentes. Sustenta, ainda, a nulidade do referido contrato, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do dever de informação. Defende a necessidade de aplicação da Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pleiteando a repetição do indébito em dobro e o reconhecimento da ocorrência de dano moral. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial, com a consequente declaração de nulidade do contrato impugnado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais e o arbitramento de honorários recursais. O banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 27568822), defendendo a regularidade do contrato, a efetiva transferência do valor contratado, a boa-fé na celebração da avença e a ausência de qualquer ato ilícito, bem como a inexistência de dano moral. Em consonância com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O recurso é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal. A gratuidade da justiça foi deferida, suprindo o preparo, e não se verifica qualquer hipótese de extinção anômala. III. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e do artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator negar provimento ao recurso quando este contrariar entendimento consolidado em jurisprudência dominante ou súmula dos Tribunais Superiores ou do próprio TJPI. A controvérsia posta nos autos gira em torno da validação ou não do contrato de empréstimo consignado n.º 816588026, celebrado, segundo a instituição financeira, entre as partes. Aplica-se à hipótese a Súmula nº 297 do STJ, que prevê: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Além disso, em se tratando de relação consumerista e havendo hipossuficiência técnica, econômica ou informacional da parte consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos moldes da Súmula nº 26 do TJPI, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No presente caso, o banco apelado juntou aos autos o contrato de empréstimo n.º 816588026, devidamente assinado pelo autor, bem como comprovante de transferência dos valores contratados (R$ 5.000,00) para a conta de titularidade do demandante (Id. 27568822). A sentença, com acerto, afastou a alegação de falsidade, pontuando que os traços da assinatura do contrato coincidem com aqueles lançados nos demais documentos pessoais do autor constantes nos autos, o que descaracteriza a necessidade de perícia grafotécnica (Id. 27568813). No tocante à alegação de ausência de repasse do valor, também não merece guarida. A jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal é no sentido de que a ausência de comprovação da transferência para conta bancária de titularidade do mutuário pode ensejar a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Destaco que a sentença de piso examinou adequadamente as provas constantes dos autos, concluindo pela improcedência da pretensão autoral diante da existência do contrato e do repasse financeiro. Com efeito, não se constatando falha na prestação do serviço, tampouco ilegalidade ou irregularidade nos descontos efetuados, não há que se falar em repetição do indébito ou em reparação por danos morais. A simples alegação de desconhecimento do contrato não se revela suficiente para caracterizar abalo à esfera moral, especialmente quando há documentos indicando a regularidade da contratação. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, e com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de improcedência proferida nos autos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade por força da gratuidade da justiça. Advirto que eventual agravo interno manifestamente protelatório poderá ensejar multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, §4º, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo. Cumpra-se.