Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
REU: COLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME SENTENÇA COLÉGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME, devidamente qualificado nos autos, ajuizou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 13549067) contra a SENTENÇA (ID 64777071), objetivando eliminar omissões supostamente existentes na supracitada decisão. O Embargante alega em suma que não fora apreciada a reconvenção no ato sentencial, pedindo assim para que seja realizado o julgamento da reconvenção. Embargos tempestivos. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o prazo. É o que me cumpria relatar. De início, vale observar o conceito emitido por Vicente Miranda que diz: "No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais". Verifica-se, assim, que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, verifico que de fato ocorreu a omissão na referida sentença em não apreciar o pedido formulado na reconvenção do embargante. Em sede de Reconvenção, o Reconvinte requereu que a parte Autora/Reconvinda fosse condenada a pagar mensalidades vencidas e não pagas. “b) Total procedência da reconvenção, condenando-se a autora ao pagamento das mensalidades vencidas e não pagas dos meses de: junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2020 no valor de R$ 927,71 (novecentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos) cada, totalizando R$ 4.638,55 (quatro mil seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) a serem corrigidos e atualizados, com a aplicação dos consectários sancionatórios apontados no contrato de prestação de serviço, quais sejam, multa e juros; c) A condenação da autora em custas e honorários advocatícios;” Em razão disso, CONHEÇO dos embargos de declaração para JULGAR-LHES PROCEDENTE, trazendo o feito à ordem para que se retifique a redação da presente sentença ID 64777071, e que assim passe constar como: DA RECONVENÇÃO: No presente caso, em análise dos autos, verifico que mesmo com a interposição da reconvenção, o Reconvinte não trouxe documentos relacionados às alegações. Tendo a reconvenção caráter de ação, caberia ao Reconvinte provar o alegado, trazendo aos autos documentos para a análise do pleito, buscando realizar o convencimento deste julgador e, provar o seu direito. Sobre o tema, tem-se o entendimento de Tribunais Superiores: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 373, I. PROVAS UNILATERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. RECONVENÇÃO. VALORES INCERTOS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. 1. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC, art. 373); 2. In casu, as provas lançadas aos autos foram apenas planilhas produzidas unilateralmente, além de comprovantes avulsos de datas posteriores a dissolução da sociedade, incapazes, por si só, de provar os valores devidos, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito; 3. A reconvenção é lide autônoma em relação ao pedido original, e transmuta o réu em autor, impondo-se-lhe o dever de prova previsto na legislação processual quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo desatrelada do resultado da ação principal e passível de análise própria sobre seu conteúdo probatório. Não havendo a comprovação do direito alegado pela reconvinte, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar improcedente o pedido reconvencional. (TJ-AM - Apelação Cível: 06209814420228040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 16/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823992-49.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Ante o exposto, passo ao julgamento: Em relação à RECONVENÇÃO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ponho fim ao processo com julgamento do mérito, tendo em vista a inexistência de elementos de prova nestes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da ação principal (art. 85, §2º, do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da ação reconvencional (art. 85, §2º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina