Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: EMANOEL HONORIO RIO BRANCO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, em razão da suposta inércia da parte autora quanto ao impulso processual. A extinção foi determinada sem que o juízo de origem promovesse a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da demanda. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da apelante, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, configura nulidade processual apta a invalidar a sentença de extinção por abandono de causa. 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, de forma obrigatória, a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015, para que se manifeste no prazo legal. A ausência dessa providência configura vício que compromete a validade da sentença. 4. A ausência de intimação pessoal do autor impede a configuração do abandono da causa, configurando vício processual que contamina a validade da sentença extintiva. 5. A ausência de instrução probatória impede a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015, tornando inviável o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000273-30.2018.8.18.0047
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 0000273-30.2018.8.18.0047) ajuizada em face de EMANOEL HONORIO RIO BRANCO. Na sentença (ID. 17119305), o magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Nas razões recursais (ID. 17119307), a instituição financeira apelante sustenta a ausência de intimação pessoal, requisito da extinção do feito por abandono de causa. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular processamento do feito. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MÉRITO Insurge-se o banco apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono de causa. Sobre o tema, eis o que dispõe o art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC/2015, a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor para impulsionar o feito. Somente diante da inércia injustificada após tal intimação é que se autoriza a extinção sem julgamento do mérito. No caso em apreço, contudo, verifica-se que o juízo de origem deixou de determinar a intimação pessoal da parte autora — a instituição financeira apelante — para manifestar interesse no prosseguimento da demanda. Tal omissão configura vício processual, impondo-se, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja oportunizado o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, devido à ausência de manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da apelante configura falha no procedimento, tornando incabível a extinção do processo por abandono de causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono de causa exige, conforme o art. 485, III, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a apelante foi intimada apenas por meio de seu patrono. 4. Para a configuração do abandono de causa, também é necessário que haja requerimento da parte demandada, conforme a Súmula nº 240 do STJ, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e provida para anular a sentença, determinando o prosseguimento normal do feito no juízo de origem. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150679 DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1323676 MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000093-09.2012.8.18.0052 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 ) Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o regular andamento do processo. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator