Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: EUCLIDES JOSE DA SILVA FILHO E JOSEFA ALVES SOUSA E SILVA RÉ: MARIA VELOSO FRANÇA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0807044-66.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Euclides José da Silva Filho e Josefa Alves Sousa e Silva em face de Maria Veloso França, partes processualmente qualificadas. A parte autora narra que há 27 (vinte e sete) anos sua família habita o imóvel situado na Rua Pará, n° 566, Bairro Matinha, CEP: 64.003-220, Zona Norte, Teresina/PI. Argumenta que desde 17/06/1991 vem possuindo o imóvel de forma mansa e pacífica, sem qualquer contestação por parte de terceiros. Disse que inclusive é o titular de todos os tributos e das unidades consumidoras de água e energia relativas ao imóvel, o que demonstra o preenchimento de todos os requisitos legais da usucapião. Pugnou pela procedência dos pedidos (Id. 4601835). Despacho inicial em que se determinou a citação dos réus e dos confrontantes, bem como as intimações das Fazendas (Id. 7095133). Edital de citação da ré (Id. 14902153). Citação dos confrontantes (Ids. 19736952 e 19771004). Manifestação das Fazendas do Estado e da União, ambas informando que não tinham interesse nos autos (Ids. 17478109 e 17899613). Instado a se manifestar, o Município de Teresina arguiu que o imóvel objeto da usucapião está encravado em zona foreira, portanto, a pretensão do autor estaria limitada ao domínio útil do imóvel (Id. 17428488). Anuência do autor quanto ao pedido de usucapião ao domínio útil (Id. 25575282). Diante da inércia dos réus citados por edital, este juízo determinou a remessa dos autos à Curadoria dos Ausentes, que apresentou contestação por meio de negativa geral dos fatos (Id. 22338778). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 25412264). Iniciada a audiência de instrução, foi colhido o depoimento da parte autora e das pessoas por ele arroladas, sendo uma delas ouvida na qualidade informante (Id. 56876095). É o suficiente a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO O ordenamento jurídico pátrio permite cinco espécies de usucapião: a) ordinária – art. 1.242, do CC; b) extraordinária – art. 1.238, do CC; c) especial urbano individual – art. 183, da CF c/c. o art. 1.240, do Código Civil e art. 9.º, do Estatuto das Cidades, Lei 10.257/2001; d) especial urbano coletivo – art. 10, do Estatuto das Cidades, Lei 10.257/01; e e) especial rural – art. 191, da CF c/c art. 1.239, do Código Civil. Na espécie, a usucapião aplicável é a extraordinária, ou seja, aquela em que os requisitos são a posse ininterrupta e sem oposição, além do fator tempo, qual seja, 15 (quinze) anos, sem necessidade de se comprovar título ou boa-fé, conforme prevê o Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. No que diz respeito a comprovação do animus domini, verifico que o contexto da prova produzida neste feito é favorável à pretensão dos autores. Nesse sentido, os recibos de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, bem como a fatura de energia, ambos em nome da parte autora, comprovam a sua vinculação ao imóvel usucapiendo (Ids. 4601839 e 4601842). Ainda que se possa alegar que os referidos documentos são contemporâneos à propositura da ação, pois remetem apenas ao ano de 2019, vale reforçar que a prova oral produzida em audiência, consubstanciada no depoimento das testemunhas arroladas, foi firme e uníssona no sentido de que a parte autora exerce a posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde o ano de 1991. Como já foi dito, no caso dos autos a ponderação da prova se deu em observância ao contexto dos autos, que é favorável à parte autora. Ademais, o contato direto deste juízo com a parte e as testemunhas, durante a audiência de instrução, garante a plena percepção sobre a credibilidade ou não da prova oral. Quanto a contestação apresentada pela Curadoria dos Ausentes, elaborada por negativa geral dos fatos, conforme autorização prevista no art. 341, Parágrafo único, do CPC, ressalto que não trouxe aos autos nenhuma matéria fática ou de ordem pública que enseje a improcedência do pedido, razão pela qual deve ser rejeitada sem maiores considerações. Finalmente, quanto ao fato de o imóvel descrito nos autos se encontrar na zona foreira do Município de Teresina (PI), é impositivo esclarecer que somente é admissível por usucapião o domínio útil sobre o bem. Se não, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO INTENTADA CONTRA A TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL E A UNIÃO. IMÓVEL FOREIRO. MATÉRIA DE FATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À UNIÃO, POR INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO BEM PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE O DOMÍNIO ÚTIL. I. Não padece de nulidade o acórdão que enfrenta, suficientemente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas que guardando conclusão contrária ao interesse da parte. II. Postulado na inicial o usucapião da propriedade plena do imóvel, o deferimento, pelo Tribunal Regional, da prescrição aquisitiva apenas sobre o domínio útil não constitui julgamento extra petita, por haver deferido apenas menos do que o pedido. III. Movida a ação de usucapião contra a União e a titular do domínio útil, e sendo impossível usucapir-se bem público, mas apenas o domínio útil do imóvel foreiro, a demanda há de ser extinta contra a recorrente, e procedente, unicamente, em relação à 2ª ré. IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para extinguir o feito em relação à União. (STJ - REsp: 507798 RS 2003/0006094-2, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/03/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 03/05/2004 p. 171 RSTJ vol. 195 p. 363) Em suma, considerando que a jurisprudência pátria, notadamente o Superior Tribunal de Justiça - STJ, entende ser possível a usucapião do domínio útil do imóvel foreiro, e diante da concordância do Município de Teresina (PI), impõe-se a parcial procedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima e em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c. art. 1.240, do CC, para o fim de reconhecer e declarar em favor da parte autora, a aquisição do domínio útil sobre o imóvel situado na Rua Pará, n° 566, Bairro Matinha, CEP: 64.003-220, Zona Norte, Teresina/PI, servindo esta sentença de título perante o Registro de Imóveis competente. Transitada em julgada esta sentença, expeça-se mandado ou comunicação via SEI ao Tabelião de Registro de Imóveis competente para registro do domínio útil em nome da autora. Lembro ao Tabelião que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, que compreende os custos com os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, na forma do art. 98, § 1.º, IX, do CPC. Sem condenação em honorários. Que a Secretaria inclua a Procuradoria do Município de Teresina/PI na aba de “terceira interessada”, a fim de que tome conhecimento do julgamento do feito. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos, sem a necessidade de cobrança das custas da parte sucumbente, pois foi citada por edital e se encontra em local incerto e não sabido. Publique-se esta decisão no Diário da Justiça, conforme exigência do art. 346, do CPC. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 26 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm