Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA ANTÔNIO ALVES DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO BMG S.A., onde o autor questiona o contrato de RMC 8552292. Na inicial, o autor alegou que recebe benefício do INSS e notou reduções em seu benefício desde setembro de 2015, a partir de parcelas de R$ 52,25, totalizando R$ 5.016,00, com n° de contrato 8552292. Os descontos referem-se à "Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC)" com o Banco BMG, sem que a autora tenha assinado contrato ou utilizado o cartão de crédito. Requereu a antecipação de tutela para abstenção do desconto mensal. Ao final, pleiteia a nulidade/declaração de inexistência do negócio jurídico, com repetição de indébito e condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais. Contestação em ID. 51472001, afirmando no mérito que os descontos são legais, pois o autor celebrou um contrato de adesão de cartão de crédito consignado; que o autor utilizou o cartão, realizou saque complementar e que sua assinatura e documentos são compatíveis com os do contrato. Réplica em ID. 56949958, contestando a validade do contrato apresentado pelo Banco BMG, alegando que jamais o firmou e que a documentação anexada é insuficiente para comprovar a contratação, bem como que não foi comprovado o repasse de valores. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE A parte requerida argui preliminar de interesse de agir, sustentando que somente com a demonstração de busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide. Ao contrário do que sustenta a parte requerida, resta possível a análise do pleito autoral posto à apreciação do Juízo sem que tenha sido tentada a resolução prévia da lide, conforme previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV da CF, que contempla o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sobre a ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência, estes serão verificados com a análise do pleito em sentença. No mesmo sentido, afasto a litigância de má-fé, pois não poderia de pronto ser considerada apenas pelo fato do ingresso com a ação judicial, sem indícios nesse sentido. A parte requerida alega conexão da presente demanda ao processo nº 0847517- 55.2023.8.18.0140, em razão da identidade de partes e compatibilidade da causa de pedir de tais processos. Entretanto, não há que se falar em conexão quando as ações mencionadas no conflito não se baseiam na mesma relação jurídica, ainda que as causas de pedir sejam as mesmas, pois não há risco de decisões conflitantes em razão de se tratar de contratos distintos, cada qual com suas devidas particularidades. Da decadência e prescrição Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, pela alegada nulidade de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e não o prazo decadencial do Código Civil, como defende o Réu. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, o que sequer ocorreu, considerando que persistem os descontos referentes ao cartão. Afastadas as preliminares e decididas as prejudicais, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula n° 297 do STJ. Desnecessária a inversão do ônus da prova, por se tratar de questão primordialmente de direito, na qual os elementos constantes dos autos são suficientes para sua resolução, não revelando, a não inversão, qualquer prejuízo ao consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE. A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, sendo necessário que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações deduzidas. Tendo a instituição financeira apresentado o contrato firmado entre as partes, é desnecessária a inversão do ônus da prova(TJ-MG - AI: 10000211052162001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021). Passo a análise do caso concreto. O cerne da questão reside no fato de a parte autora argumentar não ter contratado cartão consignado junto à requerida. De outra banda, sustenta a parte requerida, em sua contestação, ser a relação jurídica estabelecida entre as partes, consistente na disponibilização de cartão de crédito à parte autora com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal. Dessa forma, com base no acervo probatório constante dos autos, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes e anexado no ID. 51472001 e seguintes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para o demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, que permite que um determinado percentual do valor sacado seja descontado mensalmente do contracheque do autor. Tal modalidade contratual tem previsão na Lei n.º 10.820/03. No âmbito do Estado do Piauí, a autorização para desconto em folha de pagamento tem previsão da Lei Complementar 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos), em seu art. 42, §2º, que foi regulamentado pela Instrução Normativa 007/2014 de 21 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial de 25 de agosto de 2014 da Secretaria de Administração do Estado do Piauí: Art. 10. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas, podendo o servidor mediante autorização consignar em folha de pagamento a favor de terceiros até o limite de 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração, com até 10% (dez por cento) para débito de cartão de crédito e até 30% (trinta por cento) para os demais consignatários. Assim, analisando o Termo de Adesão de Cartão de Crédito firmado entre as partes, verifica-se a existência de cláusula de autorização para desconto, onde o autor fica ciente de que autoriza o banco a realizar o desconto mensal, em folha de pagamento, do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, consoante se observa no ID. 51471999. Ademais, o contrato está acompanhado dos documentos pessoais do autor, constando ainda assinatura nos contratos semelhante à dos seus documentos. Portanto, não merece prosperar a alegação da parte requerente de que foi levada a erro, pois, a partir das provas juntadas aos autos, constata-se que esta assinou o contrato, recebeu o cartão de crédito, efetivou o desbloqueio e o utilizou para realização de saques/compras, conforme comprovam as faturas juntadas no ID. 51472000. A utilização do cartão de crédito demonstra que o mesmo tinha plena ciência da contratação do referido produto, bem como utilizou-se para o seu interesse. Nesse sentido, já se posicionou o STJ: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPÉCIA. PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820 /03. IMPOSSIBILIDADE. [...] - Trata- se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômica. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento do INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. (...) - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida.' (MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 9-6-2008, DJe 16-4-2009)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0300186-98.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rela. Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 24-10-2017). Desse modo, verificada a regularidade do negócio jurídico, pelos fundamentos alhures mencionados, não há que se falar na sua anulação ou suspensão. Pelo exposto, fica claro que o negócio jurídico realmente firmado entre as partes foi a contratação do cartão de crédito consignado. Cumpre ainda ressaltar que no presente caso as taxas de juros anuais e mensais estão expressamente dispostas na fatura do cartão de crédito, sendo facultado ao contratante do serviço adimplir a totalidade do saldo devedor ou pagar apenas o mínimo, previsto na margem consignável do seu contracheque, incidindo assim o percentual de juros contratado. Portanto não verifico má-fé por parte da instituição financeira, visto que foram prestadas ao contratante as informações necessárias. Sobre o tema, o STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.321 - PR (2017/0066413-1) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REDUÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADAS A OPERAÇÕES SIMILARES, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO DOS JUROS. CRÉDITO ROTATIVO. OPERAÇÃO EM QUE A TAXA DE JUROS, POR SER FLUTUANTE, NÃO É INFORMADA PREVIAMENTE. INFORMAÇÕES QUE PODEM SER OBTIDAS NOS CANAIS FORNECIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO AUTORIZA A CONCLUSÃO DE QUE O CONSUMIDOR NÃO FOI PREVIAMENTE INFORMADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE AUTORIZE CONCLUIR NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DA PREMISSA NECESSÁRIA PARA QUE PUDESSEM SER REDUZIDOS OS JUROS PRATICADOS À MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO PROVIDO PARA, RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(…Conclui-se que essa definição da taxa de juros ao longo da relação contratual, sem dúvida, é bilateral, em que o banco oferece o crédito a determinada taxa e o cliente a aceita ao sacar o dinheiro mediante cheque ou cartão de débito automático e ao permanecer na posse da respectiva importância pelo período que desejar, sempre tendo prévia ciência da taxa praticada a cada dia. Nessa situação, há, necessariamente, um pacto acerca dos juros cobráveis, não podendo o devedor simplesmente alegar que não consultou as possíveis fontes de informação do banco. A suposta desídia do contratante não é capaz de afastar o pacto da taxa de juros diante da dinâmica específica do contrato de abertura de crédito em conta-corrente."(STJ - REsp: 1663321 PR 2017/0066413-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/06/2018). Ressalto que há TED (ID. 51472002) comprovando o repasse dos valores. Danos Morais Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. Veja: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL INEXISTENTE SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos Joinville, k. 18 -10 -2017). Portanto, não restando configurado qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dano indenizável, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro. Repetição de Indébito Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC: i) que a cobrança realizada tenha sido indevida – comprovada a regularidaade do negócio, têm-se que os descontos realizados são legítimos; ii) que haja efetivo pagamento pelo consumidor – os valores foram descontados da conta de titularidade do autor, com a sua anuência; iii) que haja engano injustificável ou má-fé – pelo que se observa da documentação juntada aos autos, a conduta da ré não encontra-se baseada em qualquer conduta abusiva ou de má-fé, trazendo efetivos descontos nos proventos do autor. Verificando que faltam requisitos que autorizam a repetição de indébito, quais sejam, a ilegalidade na cobrança e o engano injustificável ou má-fé, o pedido no que toca a este ponto deve ser julgado improcedente. Sobre a antecipação de tutela pleiteada, constatada a legalidade da avença,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847517-55.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INDEFIRO a antecipação de tutela em sentença.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% (dez) do valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC). Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível