Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDICE PEREIRA
REU: CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801655-52.2023.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, movida por VALDICE PEREIRA em face do CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que ao consultar a agência de seu banco, solicitou extratos de sua conta e verificou que estava sendo debitado todos os meses alguns valores a título de pagamento de um suposto débito junto a requerida. Questiona os descontos no valor de R$ 68,00. Alega ainda que não fez ou nem permitiu qualquer tipo de transação com a Instituição financeira Ré. Diante destes fatos, requer a declaração da inexistência da relação jurídica, além do pagamento de quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes dos descontos. Com a inicial vieram documentos. Em sua contestação, o requerido reconheceu que os descontos são indevidos e requereu a improcedência dos pedidos em relação a devolução em dobro e indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as argumentações do demandado. Autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. 2.2 MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro na análise do mérito. A parte autora alega a inexistência da relação jurídica com o banco demandado. Assim, considerando que a mesma não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, cabe à parte requerente, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC, apenas a prova do fato constitutivo do seu direito. Acompanha a inicial prova documental demonstrando que os referidos descontos foram realizados. A parte requerente afirma que nunca contratou com o requerido. Já a parte demandada, sobre a alegação da parte autora, não prova a ocorrência de um fato impeditivo, constitutivo ou modificativo do direito violado, ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do CPC. Por oportuno, ressalta-se que a escusa da parte promovida na presente ação somente poderia ser verificada caso a mesma apresentasse documentos que comprovassem a origem e licitude dos descontos. Pois bem, para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, fato este imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes. Com efeito, o artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor outorga aos consumidores “o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”. Assim, não há nos autos nenhum material probatório atestando que a autora contratou a operação de crédito. A prova produzida pelo demandado não é suficiente para cumprir com o ônus da Legislação Processual Cível, qual seja, o de apresentar prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Nesse ponto, o artigo 186 do Código Civil é enfático ao aduzir que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por oportuno, ressalto que a obrigação de reparar os danos nestes casos independe de dolo ou culpa. Não tendo o demandado provado a licitude dos descontos questionado na inicial, declaro a inexistência da relação que originou os descontos na conta da autora no valor de R$ 68,00. Por tal motivo, merece acolhimento o pleito de repetição do indébito, na forma preconizada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a única forma de afastamento da repetição de indébito seria a hipótese de engano justificável – o que não verifico no caso vertente. Em sendo assim, o valor da indenização a título de danos materiais deve ser aplicado em sua forma qualificada. Dessa forma, determino que a parte requerida restitua, em dobro, as parcelas descontadas da conta da autora em relação aos descontos objeto da ação. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a alegação da parte requerida não merece guarida, pois, embora a parte autora não tenha comprovado a existência dos mesmos, tem prevalecido o entendimento de que o dano moral existe ‘in re ipsa’, onde é desnecessária a prova do prejuízo advindo, já que provado o fato/ofensa, provado estará o dano moral. Considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para amenizar a parte autora do constrangimento suportado. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas da conta autora em relação aos descontos objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. COCAL-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal