Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA NETO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809471-65.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO COM PARCELAMENTO DE DÉBITO movida por FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA NETO, em face da EQUATORIAL PIAUÍ, qualificados nos autos. Na inicial, aduziu ser é titular da Unidade Consumidora (UC) n° 1140620-3; que em que pese o requerente possuir poucos eletrodomésticos, quais sejam 08 (oito) lâmpadas fluorescentes, 03 (três) ventiladores, 01 (uma) geladeira, (01) notebook, 01 (um) liquidificador e 01 (um) tanquinho, há cerca de 05 (cinco) anos ele tem sido alvo de faturas referentes ao consumo de sua unidade consumidora com valores bastante diferentes de sua realidade. Houve aumento significativo no valor das faturas mensais de R$ 70,00 (setenta reais) para R$ 200,000 (duzentos reais); que no dia 18 de setembro de 2020, na agência da empresa, a proposta ofertada para o postulante negociar o débito foi de uma entrada de R$3.233,01 (três mil duzentos e trinta e três reais e um centavo) mais 18 (dezoito) parcelas de R$ 788,62, (setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), valores totalmente fora de suas capacidades financeiras. Requereu o reestabelecimento do fornecimento de energia em caráter de tutela de urgência, bem como que a requerida proceda com perícia no medidor de energia elétrica da UC n° 1140620- 3, com consequente revisão e refaturamento das faturas de março de 2016 em diante, para posterior parcelamento da dívida, condizente com a realidade do autor. Na decisão de ID. 16070651, foi deferida a tutela provisória requerida para determinar o reestabelecimento da conexão de energia elétrica. Citada, a requerida ofereceu contestação (ID. 40176503) na qual, preliminarmente, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu que os faturamentos questionados pelo requerente estão normais e não há o que ser corrigido; que a unidade consumidora possui um débito em aberto no valor total de R$ 28.437,01 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e um centavo). Requereu a revogação da tutela provisória requerida e a improcedência da demanda. Réplica à contestação no ID. 49823245. No despacho de ID. 62889062, foi determinada a intimação das partes para a indicação de provas. Instada, a parte requerida informou que não possui provas a produzir. A parte autora permaneceu silente. É o relatório. DECIDO. Os pressupostos processuais encontram-se presentes. Assim, por não haver necessidade de produção de outras provas, o processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. PRELIMINARMENTE Da impossibilidade jurídica do pedido O Código de Processo Civil de 2015 não trouxe, dentre as condições da ação, a impossibilidade jurídica do pedido, elencando apenas o interesse de agir e a legitimidade das partes em seu art. 17 /CPC. De qualquer forma, os pedidos não constituem objeto ou prestação vedada pelo ordenamento jurídico, no presente caso. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure o reestabelecimento da conexão de energia elétrica, a inspeção do medidor, a revisão de medição de faturas e o parcelamento da dívida. Da inspeção do medidor Quanto ao pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente na inspeção do medidor, veja o que preconiza a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: “Art. 248. A inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, pode ser realizada por iniciativa da distribuidora ou mediante solicitação do consumidor e demais usuários ou da CCEE”. Nessa toada, em interpretação orgânica do comando expresso na resolução, à luz do Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso em apreciação, tem-se que o poder expresso na norma é melhor entendido como poder-dever, uma vez que não é razoável ao consumidor questionar o aparelho baseado em evidências de seu consumo e não receber resposta do fornecedor, a quem incumbe, prima facie, o dever de informação e a responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Assim, cabível o pedido de inspeção no medidor, o qual deve ser feito observando todas as prescrições da aludida Resolução, sob pena de eventual nulidade. Da revisão dos faturamentos Verifico que a requerente almeja revisar o débito que lhe é atribuído pela concessionária do serviço público de energia elétrica, questionando os valores cobrados desde março de 2016, aduzindo que essa cobrança não reflete com o seu real consumo. A requerida justificou que os faturamentos, como pode ser verificado no histórico de medição, foram feitos normalmente, com leituras confirmadas, coletadas e crescentes. Ocorre que, o faturamento do consumo de energia, tratando-se de serviço público, goza da presunção relativa de legitimidade, inerente ao ato administrativo do Poder Público, admitindo-se prova em contrário. Para mais, da análise do consumo apontado nas faturas consignadas pela requerida em sede de Contestação, percebe-se que houve faturamento médio, oscilando para mais e menos, de acordo com o consumo efetivo perpetrado pela demandante. Desta feita, cabe ressaltar que nem todo aumento no valor da fatura de energia indica uma falha no aparelho de medição. No presente caso, verifico que ocorreu apenas um aumento no consumo, ficando a requerente inadimplente no momento em que se recusou a pagar as parcelas devidamente cobradas pela concessionária de energia. Da documentação apresentada, observo que nos meses compreendidos no intervalo de faturamento discutidos, a fatura do consumo foi feita por meio da medição normal, não havendo irregularidade, mas sim um aumento do consumo, fato este que pode ocorrer normalmente pelo uso sem consciência pelo consumidor, ou pelo aumento das tarifas aplicadas ao faturamento da conta de energia elétrica.
Diante do exposto, verifico que não há ilegalidade na cobrança realizada, uma vez que as coletas de faturamento e consumo foram feitas conforme as prescrições legais feitas pela agência reguladora, dentro da normalidade. Do parcelamento da dívida No tocante ao pedido de parcelamento, na vigência da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, agência regulamentadora do setor elétrico, tem-se que a hipótese em comento é albergada de plano para o consumidor cuja unidade consumidora seja classificada em uma das subclasses residencial baixa renda, conforme o art. 344, § 1º, II, senão vejamos: “Art. 344. A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários. § 1º No caso de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda: I - o parcelamento do débito que não tenha sido anteriormente parcelado é obrigatório, desde que haja solicitação do consumidor e observado o mínimo de três parcelas; e II - o parcelamento deve ser realizado na fatura de energia elétrica ou, mediante solicitação do consumidor, por outro meio. § 2º O atraso no pagamento implica incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, conforme disposto no art. 343. § 3º As parcelas podem ser incluídas nas faturas de energia elétrica subsequentes com a devida especificação. § 4º O consumidor e demais usuários têm direito ao pagamento antecipado do parcelamento, total ou parcial, com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.” A teor do art. 344 da Resolução nº 1.000/21 da ANEEL, é possível depreender que o parcelamento ou reparcelamento do débito é uma faculdade da concessionária, mas no caso de unidade consumidora classificada como residencial de baixa renda, o "parcelamento do débito que não tenha sido anteriormente parcelado" passa a ser obrigatório”. Nessa toada, o art. 177 da referida resolução, com fundamento na Lei Federal nº 12.212/2010, define quais unidades devem ser classificadas na rubrica “residencial baixa renda”. No caso em apreço, a parte autora não comprovou estar enquadrada como consumidor de baixa renda (ID. 15524812), de modo que é descabida ordem judicial para tal desiderato, sendo mera faculdade do credor. Da suspensão do serviço Sobre a suspensão do serviço em caso de inadimplemento do usuário, dispõe a Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021: Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável. Segundo o documento de ID. 40176503 - Pág. 6, o débito que deu causa a suspensão do fornecimento de energia diz respeito a faturas constituídas durante anos. Portanto, segundo a regulamentação exposta acima, não há legitimidade para suspensão do serviço com base em todo o débito, nem mesmo para condicionar o reestabelecimento ao pagamento de todo o débito referido, o qual deve estar limitado apenas a faturas vencidas nos últimos 90 dias antecedentes ao corte. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOVA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ENTE MUNICIPAL INADIMPLENTE. PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. DÉBITO PRETÉRITO. NÃO AUTORIZADA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. Agravo de instrumento que visa reformara decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para determinar nova ligação de energia elétrica em Município considerado inadimplente. 02. É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. 03. Tratando-se de serviço público de educação, de natureza essencial, ainda que seja caso de nova ligação de energia, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, em observância ao princípio da prevalência do interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos. 04. Débitos pretéritos, que ultrapassam o prazo de 90 (noventa) dias, não podem ser utilizados como justificativa para o corte ou o não fornecimento de energia. 05. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PI - AI: 07526804520208180000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 28/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO. DEBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE FATURA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 172, § 2º, da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Eletrica (Aneel), só permite que as concessionárias de energia elétrica interrompam o fornecimento do serviço em razão do não pagamento das faturas dos últimos 90 (noventa) dias. 2. O corte de energia elétrica não pode ser usado como instrumento de constrição para o pagamento de faturas em atraso. 3. Em relação ao quantum indenizatório fixado na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais), estes se revelam proporcionais e razoáveis, não havendo qualquer reparo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808593-43.2021.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/09/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, assiste parcial razão à autora ao impugnar o corte de energia elétrica na forma conduzida pela ré. Tal conclusão, todavia, não afasta o direito da ré de realizar o corte por ausência de pagamentos das últimas 03 faturas vencidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: I – CONDENO a requerida à obrigação de proceder com a inspeção, no prazo de 30 (trinta) dias, do medidor da unidade consumidora, obedecendo aos ditames da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. II – CONDENO a ré, confirmando a tutela provisória deferida, a reestabelecer o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 1140620-3, se ainda estiver suspenso, mediante comprovação do pagamento das últimas 03 faturas que antecederam ao último corte realizado, devendo a ré se abster de realizar novo corte com base em débitos pretéritos em desconformidade à Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021. Caracterizada a sucumbência recíproca das partes, condeno autor e réu a pagarem as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Os encargos de sucumbência fim sob condição suspensiva de exigibilidade em face do beneficiário da justiça gratuita. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível