Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA
REU: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801279-97.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA em face de LOJAS RIACHUELO S.A. O autor alega, em síntese, que em junho de 2025, ao tentar fazer uma compra com seu cartão da loja Riachuelo, foi informado de que a transação não poderia ser realizada, uma vez que o cartão estaria cancelado. A parte requerente informa que não solicitou o cancelamento do referido cartão e que não foi notificado pela empresa demanda sobre isso. Dessa forma, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a reativação do referido cartão. Em contestação ID 81332387 a demanda alega que o cartão foi bloqueado em 2021, em razão de politica de prevenção de golpes contra o cliente, uma vez que haveria contestações a respeito de valores lançados na fatura do cartão de titularidade do autor. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. II.B) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A empresa requerida impugnou o valor atribuído a causa sob o fundamento de que os valores pleiteados a título de indenização moral se encontram fora dos padrões arbitrados pela jurisprudência. O valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido, nos termos do art. 292, V, Código de Processo Civil, razão pela qual, afasto a preliminar suscitada. MÉRITO Verifico nos autos que a presente lide versa sobre questão consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), eminentemente de direito, lastreada em provas documentais produzidas pelas partes. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. Dito isso, passo a análise das provas anexadas aos autos. O cerne da lide é verificar se houve falha na prestação do serviço e se há danos morais a serem compensados. Tratando-se de responsabilidade civil do fornecedor, incide a disposição prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços, nem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação de sua culpa na ocorrência do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano. Alega a parte autora que passou por situação constrangedora e angustiante por ter sido impedida de efetuar suas compras no crédito, uma vez que o cartão se encontrava bloqueado sem o seu conhecimento. Compulsando os autos, verifico que a própria empresa demandada, em sua contestação ID 81332387, reconhece que o cartão do autor estava bloqueado. Entretanto, não trouxe ao autos nenhum documento capaz de comprovar que o cancelamento foi solicitado pelo autor ou previamente informado a ele. Portanto, é incontroversa a falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar o autor pelos transtornos causados que extrapolam a esfera do mero aborrecimento. Cabia exclusivamente a ré, portanto, o ônus de provar a incidência das causas excludentes de sua responsabilidade, conforme previsão legal, vale dizer, a inexistência de prestação de serviço defeituoso e a culpa exclusiva do autor ou de terceiros. Ademais, ainda que assim não fosse, cumpria-lhe o ônus de provar a inexistência do direito alegado pelo autor, de acordo com o que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo em vista a alegação de prestação de serviço defeituoso pelo demandante, cumpriria à ré apresentar provas para demonstrar que o serviço foi prestado da forma como contratado, sem apresentar qualquer irregularidade, não somente por incidir no caso o Código de Defesa do Consumidor, mas em vista, também, da regra prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impunha à ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ré, contudo, não apresentou, nem produziu, prova alguma neste sentido no presente feito. Vejamos entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO. ILICITUDE. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. DANO MORAL OCORRIDO. - Submetido o consumidor a grave constrangimento que decorre do cancelamento do seu cartão de crédito, de forma ilícita e sem prévio aviso, fica caraterizado dano moral reparável - O cancelamento dos serviços bancários e cartão de crédito, pela instituição financeira sem prévia comunicação ao correntista, constituem em falha na prestação dos serviços - O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços - Quanto à fixação da indenização decorrente do dano moral, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa, em face de seu caráter pedagógico.(TJ-MG - Apelação Cível: 50393327120238130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 13/05/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) Com efeito, impõe-se o acolhimento do pedido de compensação por dano moral, já que o autor foi surpreendido com o cancelamento do cartão sem prévio aviso, fato capaz de macular a sua incolumidade psicológica, e que a transação negada lhe gerou constrangimento. A fixação do dano moral deve guardar proporcionalidade ao agravo, não podendo ser excessiva, enriquecendo sem justa causa o ofendido, e nem modesta, estimulando o ofensor à reincidência, bem como deve levar em conta o binômio compensatório/punitivo, razões pelas quais se arbitra a compensação em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a partes requerida ao pagamento a título de compensação moral ao autor do valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET