Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: APOLONIA JOSEFA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800042-02.2025.8.18.0054 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Restauração de Registro de Nascimento]
Vistos, etc. APOLÔNIA JOSEFA DA SILVA, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 794.038.243-87, portadora da cédula de identidade RG nº 1.834.558 SSP/PI, residente e domiciliada no Povoado Vista Bela, Zona Rural, Belém do Piauí/PI, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA alegando, em resumo, que nasceu em 09 de fevereiro de 1970, conforme consta em sua certidão de nascimento original (1ª via), lavrada sob o termo 3067, fls. 40, livro 04-A, no Cartório de Registro Civil de Ipiranga do Piauí. Relata que tal certidão foi emitida à época e utilizada em diversos atos da vida civil, como obtenção de carteira de identidade e CPF. Contudo, ao solicitar uma certidão atualizada no referido cartório, foi informada de que o registro de nascimento não constava mais nos arquivos do livro 04-A, indicando falha no registro original. Aduz que essa situação tem gerado inúmeras dificuldades para a regularização de seus documentos pessoais, incluindo a impossibilidade de atualização de seu RG, expedido em 1996 e com validade vencida. Sustenta ainda que se encontra às vésperas de atingir a idade para pleitear sua aposentadoria rural, sendo imprescindível a apresentação de documento de identificação válido. Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, a restauração definitiva do registro civil. Juntou documentos, conforme IDs 69634980, 69634984, 69635346, 69635943, 69635946, 69635951, 69635957 e 69635958. O representante do Ministério Público, com vista dos autos, manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 73601252). É o relatório. Decido. A requerente comprovou, como lhe competia, por meio da documentação que instruiu a inicial, a existência pretérita de seu registro de nascimento, consubstanciada na 1ª via da certidão original datada de 13/09/1982, bem como em documentos pessoais como RG e CPF que corroboram as informações nela contidas. O art. 109 da Lei nº 6.015/73 prevê expressamente a possibilidade de restauração de registro civil quando comprovada a existência anterior do assentamento e sua posterior perda ou extravio, dispondo que "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." No caso em tela, a inexistência do registro no livro 04-A do Cartório de Ipiranga do Piauí decorre exclusivamente de falha administrativa do serviço registral, que comprometeu a integridade dos registros. O art. 46 da Lei nº 6.015/73 impõe ao serviço registral o dever de zelar pela integridade e perpetuidade dos assentos, sendo inadmissível que o cidadão de boa-fé suporte prejuízos decorrentes de erro administrativo. Quanto à tutela de urgência, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito é evidente ante os documentos apresentados, que atestam a veracidade das alegações da requerente. O perigo de dano reside no fato de que, sem a restauração imediata do registro, a requerente poderá ser privada de direitos fundamentais, como o acesso à aposentadoria rural, cujo requerimento está iminente (completará idade em 09/02/2025), além de outros atos essenciais da vida civil. O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência do pedido, reconhecendo que a requerente apresentou prova suficiente da existência pretérita de seu registro civil e que a restauração de registros extraviados ou destruídos é medida cabível quando há comprovação documental, como ocorre no presente caso. Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE o pedido de restauração de registro civil, para o fim de determinar a restauração do registro de nascimento de APOLÔNIA JOSEFA DA SILVA, nascida em 09 de fevereiro de 1970, filha de João Matias da Silva e Josefa Maria de Jesus Silva, conforme dados constantes na certidão original apresentada. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Ipiranga do Piauí para que proceda à imediata restauração do registro sob o termo 3067, fls. 40, livro 04-A, e expeça-se mandado de averbação para a consequente emissão de nova certidão de nascimento. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários, face à gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. INHUMA-PI, 16 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma