Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRAZIO NARCISO DE SOUSA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRAZIO NARCISO DE SOUSA SILVA, por advogado, ajuizou, AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo questões de fato e direito. Alegou que “O requerente firmou com a empresa requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo, registrado sob o nº 31584553, formalizado em 09/07/2024, no valor total de R$14.115,69, com prazo de amortização de 48 meses, prestação mensal no valor de R$596,73, e taxa de juros efetiva de 3,36% ao mês e 48,73% ao ano, resultando em um montante total de R$28.642,81, sendo R$14.527,12 apenas de juros. Alega que, diante do elevado valor das parcelas mensais, sua subsistência foi comprometida, o que o levou a buscar o Núcleo Especializado de Defesa dos Direitos do Consumidor (NUDECON), onde foi elaborado parecer técnico contábil apontando a prática de juros abusivos pela instituição financeira. Segundo o parecer, a taxa de juros contratada está acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, que era de 1,91% ao mês e 25,45% ao ano, além de ter sido utilizado o sistema de amortização pela Tabela Price, com capitalização composta dos juros. Com base na taxa média do BACEN, o valor correto da parcela seria de R$388,96, sendo, portanto, R$207,77 a menos por parcela do que o efetivamente contratado. Diante disso, o requerente pleiteia a revisão judicial do contrato, com base nas taxas médias do BACEN e sem capitalização, além da autorização para o depósito judicial das parcelas incontroversas”. Contestação de Id. nº 70775018. Suscitou preliminares. No mérito, defendeu que os contratos possuem cláusulas claras, de fácil entendimento e tanto a parte autora concordou com os termos, condições de pagamento, taxas de juros e demais características dos instrumentos que os ratificou através de sua assinatura. Réplica de Id. nº 72506476. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora pretende, em suma, revisar as cláusulas contratuais, notadamente, quanto as taxas de juros aplicada, assim como os demais encargos. Pretende a aplicação da taxa de 1,91% a.m., em detrimento a taxa prevista no Custo Efetivo do Contrato de 3,36% a.m, com os encargos. Já adianto que os parâmetros eleitos pelo autor para sustentar a exorbitância dos juros cobrados não se prestam ao fim pretendido. Incabível a delimitação do custo do financiamento, como aspirado, cujas taxas, pelo que se depreende, encontram-se dentro dos limites normativos toleráveis, contrato de Id. nº 70775025. Em análise sobre o tema, decido em conformidade com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2015514): RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juro s remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. Dessa forma, entendo que deve prevalecer o fato das taxas de juros remuneratórios das instituições financeiras não se encontrarem sujeitas a Lei de Usura, pois seguem o regime jurídico da Lei de Mercado de Capitais e por isso, podem estipular juros acima de 12% ao ano. Destaca-se que este é o entendimento da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Da mesma forma, é o que dispõe a Súmula Vinculante nº 7, do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% a ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.”. Devem prevalecer, assim, os juros contratados acima, uma vez que o foram de forma livre entre os contratantes e, conforme se verifica pela narração dos fatos na petição inicial, a autora sempre teve ciência dos valores exigidos pelo banco requerido. Sem falar que a instituição financeira, neste tipo de contrato, possui um spread maior em razão da ausência de análise de crédito e garantia. Insista-se, o contrato foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.), logo, o autor teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas. Pontue-se, outrossim, que o custo efetivo total mensal e anual foram regularmente previstos no contrato, de forma clara, tendo a parte autora ciência do quanto fora pactuado e anuído com todos os termos ao pôr a sua assinatura. Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. 3. DISPOSITIVO Julgo improcedente o pedido de revisão contratual, mantendo as taxas contratadas e demais termos pactuados, constante no contrato de Id. nº 70775025. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800777-68.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]