Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDENIR ALBUQUERQUE DA SILVA
EXECUTADO: SUELY ARAÚJO FERREIRA DECISÃO 1. DO PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD – QUEBRA DO SIGILO FISCAL DOS EXECUTADOS Este Juízo adotava entendimento de que no campo da execução a requisição de informações à Receita Federal era admissível, entretanto, após o esgotamento das vias ordinárias, conforme entendimento do STJ, que considerava que, “esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da Justiça na realização da penhora.” (STJ. - REsp 161.296/RS). Em outras palavras, tal medida junto à Receita Federal somente era deferida ante o esgotamento dos meios de localização de bens do executado. Todavia, recentemente o STJ exarou nova manifestação na qual preleciona que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências e que tal entendimento estaria, inclusive, em confronto com a jurisprudência do referido tribunal Superior. Segue ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17⁄8⁄2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º⁄7⁄2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10⁄6⁄2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18⁄5⁄2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ – AREsp: 458537 RJ 2014/0001176-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) Por essa razão, o pleito da exequente deve ser deferido, a considerar a desnecessidade da quebra de sigilo ser adotada apenas como medida derradeira. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que, conquanto expendido os atos e os meios processuais disponíveis para a resolução da dívida, não foram encontrados bens/valores idôneos a satisfazer o crédito reivindicado, frustrando, assim, a execução. No ponto, merece registro as operações negativas de penhora. Registre-se, ainda, que a permanência de tal situação, poderá perpetuar a tramitação processual na vara, sem nenhuma vantagem para o credor, além de transparecer equivocadamente a ineficiência do Judiciário. Além disso, é dever do Poder Judiciário garantir a celeridade no trâmite dos processos judiciais (art. 5º, LXXVIII da CF). Logo, a requisição de declaração de bens do executado prospera ante a desnecessidade de comprovação do esgotamento de esforços perpetrados com o intuito de satisfazer o crédito exequendo e, ainda, por ocasião das diligências materializadas, porém, insuficientes a se chegar no fim almejado. Dessa forma, afasto o sigilo fiscal da executada SUELY ARAÚJO FERREIRA, e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000280-98.2013.8.18.0046 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] defiro o requerimento de pesquisa de bens da executada junto à Receita Federal, via INFOJUD, relativamente às duas últimas declarações de ajuste anual, da qual se possa extrair bens e direitos. Sendo positiva a pesquisa acima, determino que somente os bens pesquisados/encontrado seja destacado das declarações pesquisadas e juntado aos autos, para preservação do sigilo fiscal dos demais dados. Se da medida forem encontrados bens passiveis de penhora, expeça-se o mandado competente. 2. DA INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NO SERASAJUD. Tendo em vista que a parte executada foi citada, contudo não adimpliu o débito em execução, com fundamento no § 3° do art. 782 do CPC, defiro o pleito de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA e SPC, utilizando-se a plataforma de serviço eletrônica SERASAJUD. Expedientes necessários. COCAL-PI, data e hora registrados no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal