Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PEDRO DE FREITAS BARBOSA, PEDRO HENRIQUE SOARES BARBOSA, THAIS SOARES BARBOSA CARDOSO
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO MONOCRÁTICA Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelas partes, Município de São Pedro do Piauí e Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Piauí, tendo em vista a dispensa prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Preparo recursal não recolhido pelo Autor/Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, em ambos os recursos, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800039-32.2021.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] RECEBO ambas as Apelações Cíveis no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator