Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ROSA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO DOCUMENTO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800645-45.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROSA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO CETELEM S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do não cumprimento da emenda à inicial que determinou a juntada de extratos bancários, conforme cito: “Ora, uma vez oportunizada ao autor a possibilidade de sanar o vício existente no feito manteve-se inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, todos do CPC.” Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) não é razoável a exigência da emenda à inicial, para juntada dos documentos requisitados; ii) os extratos bancários em nada servem para comprovar a regularidade da relação mutuária e; iii) é ônus da instituição financeira demonstrar que efetivou o repasse dos valores contratados nos contratos de mútuo bancário e apresentar o contrato referente ao empréstimo realizado. Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem. Contrarrazões no id. 26785073 Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal. Preparo dispensado, uma vez que o apelante faz jus à gratuidade da justiça. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo. Daí porque conheço do presente recurso. Sobre a matéria, importante se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional. Logo, a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não seria oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente for diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC). Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo a mesma acesso aos extratos. Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com as súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” De mais a mais, deve-se asseverar que a exigência de extratos bancários nos autos deve ser compreendida dentro do seu propósito processual adequado. Diferente da exigência de documentos para afastar uma suspeita inicial de demanda predatória, a requisição de extratos bancários está diretamente ligada à verificação do mérito da causa. Tais documentos permitem ao Magistrado formar convicção sobre a verossimilhança das alegações da parte Autora, analisando se houve, ou não, repasse de valores, bem como se existe plausibilidade na contestação dos débitos. Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 3. DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos para regular processamento, devendo ser respeitadas as súmulas 18 e 26 deste tribunal no que concerne à exigência de extratos bancários. Deixo de arbitrar honorários advocatícios por esta decisão apenas determinar o retorno dos autos à instância primária para regular processamento do feito, anulando a sentença que extinguiu o processo e arbitrou honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator