Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: J. D. SERRADO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000158-91.2011.8.18.0099 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra J D SERRADO LTDA, em razão da cobrança de crédito inscrito em dívida ativa da União. A União, pessoa jurídica de direito público interno, propôs execução fiscal com fundamento na Lei nº 6.830/1980, visando à cobrança de dívida no valor de R$ 15.931,29 (quinze mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), atualizada até setembro de 2011, conforme as certidões de dívida ativa anexadas, registradas sob os números 36.969.439-2 e 39.801.002-1. Determinada a citação do executado para pagar o valor devido (id. 28612111, pág. 20). Em resposta, a parte executada requereu a juntada de autorização de parcelamento de débito, bem como comprovante de recibo da primeira parcela (id. 28612111, pág. 23). Ato contínuo, a parte exequente requereu a suspensão da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (id. 28612111, pág. 29), o que foi deferido pelo juízo (id. 28612111, pág. 33). Após, o requerimento do exequente foi renovado e novamente deferido por este juízo (id. 28612111, pág. 49). A Fazenda Pública se manifestou no ID 28612111, fls. 61, requerendo a suspensão do processo por 1 (um) ano em razão de parcelamento. Decisão deferindo a suspensão ID 28612111, fl. 70. Novamente, a Fazenda Pública se manifestou no ID 28612111, fls. 72, requerendo a suspensão do processo por 1 (um) ano em razão de parcelamento, o que lhe foi novamente deferido (ID 28612111, fl. 83). Determinada a suspensão dos autos até 05 de setembro de 2018 (id. 28612111, fls. 98). Considerando que a presente execução fiscal estava suspensa há mais de 01 (um) ano, foi determinado o arquivamento, sem baixa na distribuição, a contar de 19/09/2018, até que se implementasse o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (id. 28612111, id. 108 a 110). Após, a Fazenda Pública requereu a suspensão do presente feito, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80 (id. 28612111, pág. 116). Determinado o arquivamento do feito pelo juízo pelo prazo de 5 (cinco) anos (id. 28612111, pág. 126). Sobreveio petição do exequente (ID 53759944), na qual requer a suspensão do feito, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, tendo em vista a infrutífera localização de bens penhoráveis e ausência de informações atualizadas que viabilizem o prosseguimento da execução. Determinada a intimação da parte exequente para indicar se houve pagamento, bem como se ainda detinha, e ainda se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (id. 75470429). Manifestação da parte exequente pugnando pela extinção do feito com espeque no art. 924, V, CPC, bem como a sua não condenação em honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 921, §5º, CPC (id. 79708221) É o que importa relatar. DECIDO. No caso específico das execuções fiscais, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a inércia da Fazenda em perseguir o crédito fiscal após o ajuizamento da execução e a não localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Em ambos os casos, há a paralisação do processo executivo, frustrando a finalidade para a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário. A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas se diferencia desta por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Ademais, a lei processual não estabelece prazo próprio para a prescrição intercorrente, sendo, portanto, idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado. Desse modo, há prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos (Súmula 150 do STF), em razão da desídia da parte exequente em promover os atos postulatórios e medidas constritivas exitosas a fim de satisfazer seu crédito, sobretudo com a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, não localizados bens do devedor passíveis de penhora ou o próprio devedor, inicia-se o prazo de suspensão de um ano, durante o qual não corre a prescrição. Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, tem início o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 40 da LEF). No julgamento do Recurso Especial afetado como repetitivo, que deu origem ao Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Na mesma oportunidade, o STJ consignou que, havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), cujo termo autoriza o juiz a reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, decretando-a de imediato. Compulsando os autos, verifica-se que a Exequente, em 16/11/2018, requereu a suspensão da tramitação do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), conforme documento de ID 28612111. Com tal requerimento, restou instaurado o prazo de suspensão para realização de diligências, nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566). Nos termos do referido precedente vinculante, o prazo de um ano de suspensão inicia-se a partir do pedido formulado pela Fazenda Pública, findo o qual se inicia automaticamente o prazo de arquivamento provisório de cinco anos, findando-se, ao final, a prescrição intercorrente caso não verificada causa interruptiva ou suspensiva do prazo. Assim, considerando que o pedido de suspensão foi formulado em 16/11/2018, o período de suspensão expirou em 16/11/2019, tendo início, na mesma data, o prazo de arquivamento provisório, cujo termo final ocorreu em 16/11/2024. Durante esse intervalo, não há registro nos autos de qualquer ato apto a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, como a penhora de bens (art. 174, parágrafo único, I, do CTN; REsp 1.340.553/RS) ou a celebração de parcelamento (art. 151, VI, do CTN). Consoante relatado pela própria Exequente (id. 79708221), as diligências patrimoniais anteriormente realizadas restaram infrutíferas, sendo a suspensão requerida justamente diante da ausência de bens penhoráveis. Tal circunstância revela que a inércia processual subsequente não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas à própria Fazenda Pública, a quem incumbia impulsionar o feito com novas diligências após o término do prazo de suspensão. Ressalte-se que, à luz da Súmula 106 do STJ, apenas a demora imputável ao Judiciário tem o condão de afastar a prescrição, o que não se verifica na hipótese, já que os autos permaneceram paralisados por desídia da própria exequente. Decorrido, portanto, o prazo total de cinco anos após o arquivamento provisório, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Quanto à verba honorária, observa-se que o art. 921, §5º, do CPC, prevê expressamente que, no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, não haverá condenação em honorários advocatícios, quando o reconhecimento decorrer de requerimento da própria exequente. Assim, aplica-se tal disposição ao caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c artigos 487, II, e 924, V, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em observância dos ditames presentes no art. 921, §5º, do CPC. Diante do trânsito em julgado imediato (que ocorre em virtude do reconhecimento da própria exequente da prescrição intercorrente), procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, 27 de outubro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente