Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO GOMES DE SOUTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800119-42.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com outros pedidos ajuizada por ajuizada FRANCISCO GOMES DE SOUTO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já sumariamente qualificados. A parte demandante aduz que mantém junto ao réu uma conta bancária destinada ao recebimento e movimentação de seus proventos previdenciários, e que, sem sua autorização, a aludida conta passou a sofrer descontos ilegais por parte do réu, no valor de R$ R$32,35 (trinta e dois reais e trinta e cinco centavos) cada, iniciados em janeiro de 2017. Diante disso, requer a condenação do réu à devolução em dobro dos descontos, totalizando R$ R$811,20 (oitocentos e onze reais e vinte centavos), já dobrados, além de indenização por dano moral e o fim dos descontos em sua conta bancária. Citação regular. Contestação oferecida. Réplica apresentada. Era o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, visto que os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas, de modo que é possível o julgamento antecipado do mérito da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há preliminares a dirimir. Vou ao mérito. A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados. Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. É sabido que esse tipo de negócio é normalmente formalizado de forma eletrônica, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, diretamente num terminal de autoatendimento, no qual são estipuladas as condições básicas do mútuo (quantia tomada, número e valor das parcelas, periodicidade, encargos) e é recebido o numerário liberado pela instituição financeira. Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, os quais são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles (Recurso Especial nº 1.633.785/SP, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.10.2017). Assim, a regra é que, em casos como o ora analisado (empréstimo pessoal contraído eletronicamente, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal), não se reconheça a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados, exceto diante de razoáveis e concretos sinais de ação criminosa ou fraude, o que não se demonstrou nestes autos. No que diz respeito às cobranças de mora, é comum que esses débitos tenham relação com empréstimos contraídos pelo correntista e não adimplidos nas datas e valores acordados com a instituição financeira, de modo que a sua cobrança lícita pressupõe a existência de mútuo regularmente contratado, disponibilização de recursos ao mutuário e inadimplemento ao menos parcial. No caso dos autos, os extratos trazidos pela parte autora são insuficientes para demonstrar efetivamente que houve o desconto da parcela à tempo e modo referente ao contrato de empréstimo pessoal, com a juntada, por exemplo do extrato do mês anterior comprovando que a parcela foi efetivamente descontada, e não que possivelmente esta não foi recolhida com no mês anterior por insuficiência de fundos, gerando a mora debatida no mês imediatamente subsequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca