Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIONOR RODRIGUES DE SOUSA
REU: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801562-52.2019.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de ação indenizatória movida por Claudionor Rodrigues de Sousa em face de Polo do Eletro Comercial de Moveis Ltda. Narra a inicial que o autor teve “seu nome negativado indevidamente pela requerida, pelo suposto débito no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais)”, em virtude de dívida jamais contraída. Requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados, além de indenização pelos alegados danos materiais. Citado, a demandada apresentou contestação. Sustentou a legalidade do negócio e juntou documentos da contratação; O autor replicou e renovou as teses iniciais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC/15, passo a decidir. Esclareço que o tema exige apenas produção de prova documental, sendo certo que nada recomenda o acolhimento defensivo de prova pericial. Cinge-se a controvérsia a saber se a conduta imputada à sociedade demandada é ilícita, e, em caso afirmativo, aferir se há lesão extrapatrimonial merecedora de compensação, bem como dano material indenizável. Fixo como premissa normativa aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação discutida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Os conceitos de consumidor e fornecedor estão descritos no CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Portanto, a partir da literalidade do CDC, a relação discutida nos autos é típica de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, e de outro lado a sociedade empresária que explora a atividade bancária, oferecendo serviços ao mercado. Sendo a relação de natureza consumerista, a responsabilidade é a prevista no Código de Defesa do Consumidor, a chamada Responsabilidade Objetiva. Conforme preleciona o artigo 14 da Lei nº 8.078/90: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em estudo, a petição inicial imputa à demandada a prática de conduta ilícita, consubstanciada na inclusão indevida do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito. Narra a inicial que o autor teve “seu nome negativado indevidamente pela requerida, pelo suposto débito no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais)”, em virtude de dívida jamais contraída. Importa notar que a despeito da alegação do autor, em sua contestação, o demandado acostou contrato de mútuo celebrado com o autor (id. 29593539), juntando, inclusive, o RG do autor (id. 29593944) e comprovante de endereço (id. 29593944). Destaco que no documento da contratação id. 29593539, limitou-se o autor a registrar sua impressão digital. A condição de não alfabetizado do requerente é ratificada por simples conferência ao seu documento de identidade. Assim, diante da ausência da ausência de impugnação específica, atribuo o valor de assinatura à impressão digital em alusão. Assim, inexiste vício no serviço prestado pela demandada, pois, consoante restou demonstrado em linhas pretéritas, os documentos acostados aos autos não demonstram que o autor efetivamente adimpliu a prestação ensejadora da inscrição. Deste modo, conclui-se que foi legítima a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão do exercício regular de um direito assegurado pelo art. 43 e seguintes do CDC. Neste sentido, cito precedentes: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE RECONHECE A CONTRATAÇÃO, MAS INSURGE-SE À REGULARIDADE DA COBRANÇA E INSCRIÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO DO SERVIÇO NA DATA INFORMADA PELO DEMANDANTE. FATURAS ACOSTADAS PELA RÉ QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO TERMINAL POSTERIORMENTE AO SUPOSTO CANCELAMENTO. COBRANÇA QUE SE APRESENTA REGULAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (RTJRS. Recurso Cível Nº 71008023053, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 29/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Não merece acolhimento a aventada nulidade da sentença por contrária à prova dos autos, uma vez que fundamentado o decisum na prova documental trazida pela ré com a contestação. 2. Comprovada a origem do débito que resultou na inscrição no cadastro negativo do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito. Das faturas acostadas pela ré se verifica que os serviços foram disponibilizados ao autor. Exercício regular do direito da credora diante do inadimplemento. Assim, descabe a pretensão atinente à declaração de inexistência do débito. 3. Da mesma forma, não exsurge a obrigação da ré em reparar os danos morais pleiteados na exordial, posto que não configurados. 4. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais devidos. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS. Apelação Cível Nº 70079134946, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 28/03/2019). Em resumo, não logrou a autora provar o fato constitutivo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, I), razão pela qual não merece prosperar o pleito em sua integralidade. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. PRI. BARRAS-PI, 19 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras