Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA
REU: EDMAR FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800353-61.2018.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizado por ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA em face de EDMAR FRANCISCO DA SILVA, qualificados nos autos. Narra a inicial que, em novembro de 2016, o autor teve diversos bens furtados de sua propriedade rural, os quais teriam sido posteriormente localizados em imóvel pertencente ao réu, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Sustenta que, diante da situação e dos danos sofridos, deve o requerido ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Designada audiência de conciliação (4072250) restou infrutífera ante a ausência do réu, conforme o ID 4748288. Devidamente citado, o reu deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, conforme certificado ao ID 59545245. Apresentada contestação intempestiva ao ID 60317844. Intimada, a parte autora requereu, ao ID 74361579, a decretação da revelia do réu e requer a condenação do autor por culpa por negligencia. Vieram os autos conclusos É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O réu foi regularmente citado e não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. No caso dos autos, pretende o demandante a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrente de suposto furto de bens de sua propriedade, que teriam sido posteriormente encontrados na propriedade do requerido. Nos termos do art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Complementarmente, o art. 927 do mesmo diploma impõe a obrigação de reparar o dano àquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem. Assim, para a responsabilização civil, exige-se a presença cumulativa de conduta, dano, nexo de causalidade e elemento subjetivo (culpa ou dolo). No presente caso, embora o autor tenha narrado o furto de diversos bens em sua residência e alegue que parte deles foi encontrada na propriedade do réu, não há nos autos elementos de prova capazes de atribuir, com segurança, a prática do ilícito à conduta do requerido. Conforme consta ao ID 2243283, o boletim de ocorrência juntado aos autos limita-se a noticiar o furto à autoridade policial, não trazendo qualquer indício seguro de autoria. Também há registro de que o autor teria sofrido ameaças após visita de funcionário do réu, sem, contudo, detalhamento mínimo dos fatos ou apresentação de provas além das declarações unilaterais constantes do boletim. Ainda que o termo de declarações constante na página 03 faça menção ao encontro da forrageira na propriedade do réu, não há referência de que estivesse sob posse direta do requerido. Ademais, conforme documento de página 06, integrante do mesmo ID, a declaração do guarda municipal que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão indica que bens foram localizados na propriedade, o que, embora seja um indício, não é suficiente para vincular a conduta ilícita ao requerido. Ressalta-se, inclusive, que da própria narrativa do autor se extrai que a referida medida cautelar resultou na condução de terceiros, não havendo menção à prisão ou responsabilização direta do réu. A simples localização de bens em imóvel de propriedade do requerido, desacompanhada de prova da posse direta ou do envolvimento efetivo na prática do furto, não é suficiente para caracterizar o nexo causal nem a conduta dolosa ou culposa, imprescindíveis à responsabilização civil. Ausente, portanto, a demonstração de conduta e de culpa ou dolo do réu, torna-se inviável o acolhimento do pedido indenizatório. A prova produzida é insuficiente para a formação de juízo de certeza, recaindo sobre o autor a responsabilidade por tal fragilidade probatória. Dessa forma, não comprovados todos os requisitos legais exigidos, notadamente a autoria e o elemento subjetivo, impõe-se a improcedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, em razão da justiça gratuita ao ID 10415784. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. COCAL-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal