Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: EMILIO LOURENCO SILVA DANTAS - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023647-92.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por EMILIO LOURENCO SILVA DANTAS, já qualificado nos autos, em face da Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO PIAUÍ. O excipiente alega, em síntese, a existência de parcelamento da dívida, a impenhorabilidade das verbas constritas por se destinarem ao sustento próprio e de sua família (art. 833, IV, do CPC) e por se enquadrarem no limite de 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta bancária (art. 833, X, do CPC). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O ESTADO DO PIAUÍ, em sua Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, pugna pela improcedência das alegações. Argumenta a inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória, citando a Súmula 393 do STJ. Afirma que não há parcelamento do débito e que o excipiente não trouxe provas de suas alegações. Contesta a impenhorabilidade dos valores, aduzindo que o excipiente não demonstrou que a quantia penhorada estava em caderneta de poupança ou que se tratava de verba alimentar. Por fim, defende a regularidade da CDA e a presunção de liquidez e certeza do título executivo. É o breve relatório. DECIDO. Da Concessão da Justiça Gratuita Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, INDEFIRO, uma vez que não consta dos autos documento hábil capaz de comprovar sua hipossuficiência (CPC 373, I). Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e do Ônus da Prova A exceção de pré-executividade, conforme cediço na doutrina e jurisprudência, é uma via excepcional de defesa no processo de execução, restrita a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória, ou seja, que possam ser comprovadas de plano por prova pré-constituída. É o que se extrai da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Do Mérito 1. Da Inexistência de Parcelamento da Dívida O excipiente alega a existência de parcelamento da dívida, o que suspenderia a exigibilidade do crédito e, consequentemente, a execução. Contudo, não anexou aos autos qualquer comprovante desse suposto acordo de parcelamento. A Fazenda Pública, por sua vez, na sua impugnação, expressamente refuta tal alegação, juntando extrato do débito atualizado que corrobora a inexistência de parcelamento ativo. Diante da ausência de qualquer documento hábil a comprovar a alegação de parcelamento, o pedido não merece acolhimento. O ônus de comprovar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário recai sobre o executado. 2. Da Impenhorabilidade das Verbas Constritas O excipiente invoca a impenhorabilidade das verbas constritas com base nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, alegando que os valores são destinados ao seu sustento e de sua família e que se encontram dentro do limite de 40 salários-mínimos. Todavia, a mera alegação de que os valores bloqueados são verba alimentar ou que se destinam ao sustento do devedor e de sua família não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade. Conforme o art. 833, IV, do CPC, para que a proteção se configure, é necessário que a parte comprove que tais valores efetivamente provêm do trabalho ou de outras fontes de renda de caráter alimentar e são essenciais para a subsistência. O excipiente não apresentou documentos que comprovem a natureza alimentar dos valores bloqueados em sua conta corrente, ou que demonstrem que tais valores são sua única fonte de subsistência e estão sendo utilizados para este fim específico. Quanto à impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha ampliado essa proteção para além da caderneta de poupança, estendendo-a a outras aplicações financeiras e conta-corrente, tal ampliação não dispensa a prova de que os valores bloqueados se enquadram nessa hipótese legal. O excipiente não demonstrou que os valores constritos se tratam de poupança ou de qualquer aplicação financeira, ou que se encontram dentro do limite legal de 40 salários-mínimos, especialmente considerando a natureza da conta onde a penhora foi efetivada e a finalidade dos valores. A simples assertiva, sem a devida comprovação documental, é insuficiente para ilidir a constrição. Nesse diapasão, reitera-se que o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre o executado, conforme o art. 373, I, do CPC, ônus do qual o excipiente não se desincumbiu. A ausência de prova documental hábil a corroborar as alegações inviabiliza o acolhimento da impenhorabilidade por esta via processual excepcional.
Diante do exposto, e em face da falta de prova documental hábil a corroborar as alegações do excipiente, bem como por se tratar de matérias que, no caso concreto, demandariam dilação probatória e não foram comprovadas de plano, em inobservância ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC, e à Súmula 393 do STJ, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por EMILIO LOURENCO SILVA DANTAS. Determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal, com a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando, por sistema eletrônico, à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada a este Juízo. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, embargar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida intimação. Após o que, abra-se vista à exequente. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública