Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ILSE BALBINA DOSSENA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000029-65.2016.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de ILSE BALBINA DOSSENA MOHR, MOACIR OTAVIO MOHR e NELSI MOHR. A executada Ilse Balbina Dossena Mohr deflagrou procedimento de exceção de pré-executividade, por meio da petição de ID 78997250. Alega, em síntese, que o título teve seu vencimento integral bem antes do ajuizamento da execução, vez que quando do ajuizamento da ação já havia transcorrido mais de cinco anos do vencimento da dívida. Ademais, alega a ocorrência da prescrição intercorrente, com base na inércia do exequente por período superior a 05 (cinco) anos, implicando na extinção definitiva do processo, nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil. A parte Exequente manifestou-se sobre a exceção de pré-executividade oportunamente, conforme petição de ID 79614935, requerendo a improcedência dos pedidos e o prosseguimento da execução. É o que de importante tinha a relatar. Decido.
Trata-se de julgamento em decorrência de incidente de exceção de pré-executividade, apresentado pela parte executada, com o objetivo de desconstituir a pretensão executiva constante dos presentes autos. A presente Execução Extrajudicial consiste na pretensão da parte Exequente em obter a satisfação de valores decorrentes de Cédula Rural Hipotecária nº 40/00540-2 emitida em 05/06/2006, em favor dos executados Ilse Balbina Dossena Mohr, Moacir Otavio Mohr e Nelsi Mohr. O julgamento da exceção de pré-executividade consiste, essencialmente, na análise das arguições suscitadas pela parte Executada, no sentido de serem ou não bastantes para desconstituir a pretensão executiva então deflagrada, referente à incidência da prescrição intercorrente. Não assiste razão à executada. Explico. A alegação da excipiente de que o título teve seu vencimento integral bem antes do ajuizamento da execução não merece guarida, vez que houve Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Hipotecária nº 40/00540-2, sendo o vencimento final em 30/05/2015. Ademais, em relação à prescrição intercorrente, ressalto que tal modalidade de prescrição exige a prévia suspensão do feito, a omissão do Exequente no prazo de prescrição do direito material de cobrança do referido título, além da intimação pessoal do Exequente a esse respeito. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: […] 2. “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula nº 150/STF). 3. “suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito (STJ; REsp 1.522.092; Proc. 2014/0039581-4; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 13/10/2015) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. INVIABILIDADE. 1. "A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado" (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/9/2017). 2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente por reconhecer a inércia da parte exequente. Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, são imprescindíveis a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório. Precedentes: AgInt no REsp 1350303/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10/02/2017; AgInt no AREsp n. 787.216/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no AREsp n. 785.287/MT, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/10/2016. 4. In casu, o acórdão recorrido consignou expressamente que "a alegação de que para ser declarada a prescrição intercorrente deve ocorrer a intimação pessoal para dar andamento ao feito, não pode prosperar, na medida em que a inventariante da Sucessão é a própria procuradora que atuava no feito durante o andamento processual. Assim, não pode, agora, alegar que não restou intimada dos atos processuais" (fl. 61, e-STJ). 5. É inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. É inviavel o conhecimento do Recurso Especial em relação ao dissídio jurisprudencial quando a comprovação deste reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, por força da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.694.685/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.) (Grifos nossos) No caso dos autos, observo que não ocorreu a inércia do exequente por período superior a 05 (cinco) anos, não tendo ocorrido por oportuno, a suspensão formal da execução, o transcurso do prazo prescricional nem a intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Desse modo, não existem elementos que autorizem a pronúncia da prescrição intercorrente. Sendo assim e em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo incólume a presente Execução de Título Extrajudicial em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pelo Exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado do STJ, a saber: O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1.048.043/sp, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, julgado pela Corte Especial em 17.6.2009 e publicado em DJE 29.6.2009, firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual) julgada improcedente […] (STJ; AgRg-AREsp 518.217; Proc. 2014/0117863-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 14/12/2015. Independente da preclusão, à parte Exequente competirá requerer as medidas pertinentes a fim de que obtenha a satisfação do crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA - PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ILSE BALBINA DOSSENA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000029-65.2016.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de ILSE BALBINA DOSSENA MOHR, MOACIR OTAVIO MOHR e NELSI MOHR. A executada Ilse Balbina Dossena Mohr deflagrou procedimento de exceção de pré-executividade, por meio da petição de ID 78997250. Alega, em síntese, que o título teve seu vencimento integral bem antes do ajuizamento da execução, vez que quando do ajuizamento da ação já havia transcorrido mais de cinco anos do vencimento da dívida. Ademais, alega a ocorrência da prescrição intercorrente, com base na inércia do exequente por período superior a 05 (cinco) anos, implicando na extinção definitiva do processo, nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil. A parte Exequente manifestou-se sobre a exceção de pré-executividade oportunamente, conforme petição de ID 79614935, requerendo a improcedência dos pedidos e o prosseguimento da execução. É o que de importante tinha a relatar. Decido.
Trata-se de julgamento em decorrência de incidente de exceção de pré-executividade, apresentado pela parte executada, com o objetivo de desconstituir a pretensão executiva constante dos presentes autos. A presente Execução Extrajudicial consiste na pretensão da parte Exequente em obter a satisfação de valores decorrentes de Cédula Rural Hipotecária nº 40/00540-2 emitida em 05/06/2006, em favor dos executados Ilse Balbina Dossena Mohr, Moacir Otavio Mohr e Nelsi Mohr. O julgamento da exceção de pré-executividade consiste, essencialmente, na análise das arguições suscitadas pela parte Executada, no sentido de serem ou não bastantes para desconstituir a pretensão executiva então deflagrada, referente à incidência da prescrição intercorrente. Não assiste razão à executada. Explico. A alegação da excipiente de que o título teve seu vencimento integral bem antes do ajuizamento da execução não merece guarida, vez que houve Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Hipotecária nº 40/00540-2, sendo o vencimento final em 30/05/2015. Ademais, em relação à prescrição intercorrente, ressalto que tal modalidade de prescrição exige a prévia suspensão do feito, a omissão do Exequente no prazo de prescrição do direito material de cobrança do referido título, além da intimação pessoal do Exequente a esse respeito. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: […] 2. “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula nº 150/STF). 3. “suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito (STJ; REsp 1.522.092; Proc. 2014/0039581-4; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 13/10/2015) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. INVIABILIDADE. 1. "A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado" (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/9/2017). 2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente por reconhecer a inércia da parte exequente. Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, são imprescindíveis a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório. Precedentes: AgInt no REsp 1350303/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10/02/2017; AgInt no AREsp n. 787.216/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no AREsp n. 785.287/MT, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/10/2016. 4. In casu, o acórdão recorrido consignou expressamente que "a alegação de que para ser declarada a prescrição intercorrente deve ocorrer a intimação pessoal para dar andamento ao feito, não pode prosperar, na medida em que a inventariante da Sucessão é a própria procuradora que atuava no feito durante o andamento processual. Assim, não pode, agora, alegar que não restou intimada dos atos processuais" (fl. 61, e-STJ). 5. É inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. É inviavel o conhecimento do Recurso Especial em relação ao dissídio jurisprudencial quando a comprovação deste reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, por força da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.694.685/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.) (Grifos nossos) No caso dos autos, observo que não ocorreu a inércia do exequente por período superior a 05 (cinco) anos, não tendo ocorrido por oportuno, a suspensão formal da execução, o transcurso do prazo prescricional nem a intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Desse modo, não existem elementos que autorizem a pronúncia da prescrição intercorrente. Sendo assim e em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo incólume a presente Execução de Título Extrajudicial em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pelo Exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado do STJ, a saber: O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1.048.043/sp, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, julgado pela Corte Especial em 17.6.2009 e publicado em DJE 29.6.2009, firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual) julgada improcedente […] (STJ; AgRg-AREsp 518.217; Proc. 2014/0117863-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 14/12/2015. Independente da preclusão, à parte Exequente competirá requerer as medidas pertinentes a fim de que obtenha a satisfação do crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA - PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena