Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA FERNANDES DE SOUSA
RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801366-05.2018.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por FRANCISCA MARIA FERNANDES DE SOUSA, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, onde a requerente sustenta, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 05/04/2018, que ao solicitar administrativamente o benefício do seguro DPVAT recebeu valor inferior ao grau da lesão sofrida, e que por este motivo porque faz jus ao recebimento da complementação securitária. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contestação dentro do prazo legal, onde levantou preliminares de mérito e requereu a improcedência da ação. Em decisão de organização e saneamento do feito foram analisadas e superadas as preliminares arguidas e fixado como ponto controvertido o grau de invalidez da parte autora e o valor do seguro correspondente ao grau de invalidez aferido, ato contínuo foi nomeado perito técnico e determinada nova audiência. Realizada a perícia em audiência e apresentado o laudo correspondente. Em seguida as partes se manifestaram sobre o laudo apresentado. Vieram os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que em 05/04/2018, a parte autora envolveu-se em acidente automobilístico, do qual resultou lesão. Realizada perícia de natureza médica, apurou o Sr. Perito nomeado (laudo em ID. nº 54833133) que, em decorrência de acidente de trânsito, a parte autora foi acometida de uma lesão no membro superior direito, gerando repercussão em torno de 75%. É cediço que a Lei 6. 194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, faz clara distinção entre as invalidezes TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por Tabela Susep. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão usam-se às percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". No caso constatado pelo laudo pericial, o perito médico entendeu que o grau de extensão da lesão poderia ser fixado em 75% na lesão do membro superior direito que, conforme a tabela da lei 11.945/2009 considera-se INTENSA. Desta forma, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n° 6.194, verifica-se que a lesão se enquadra na Tabela no seguimento “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou uma das mãos”, para qual o valor indenizável é de 75% do valor máximo indenizável (70% de R$ 13.500,00, ou seja, R$9.450,00). Em seguida, deve ser aplicado o grau da lesão, que no caso vertente foi aferido como INTENSO, que enquadrou a lesão em 75% do valor indenizável para o segmento lesionado, resultando assim na fórmula 75% (70% de R$13.500,000), cujo quantum indenizatório corresponde a importância de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Verifico que foi realizado pagamento da indenização securitária ao requerente pela via administrativa, no quantum de R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Portanto o valor devido foi pago. Assim, tenho por certo que o laudo de exame pericial apresentado por médico designado por este juízo se constitui como elemento suficiente para a comprovação de sua debilidade, estando, assim, em conformidade com o estabelecido no art. 3º da Lei 6194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, considerando-se perdas de diferentes graus de repercussão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, obedecendo as cautelas legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO