Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIMEIRY DA SILVA GOMES
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0805209-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de demanda ajuizada entre as partes litigantes, devidamente qualificadas na petição inicial, nas quais são suscitadas questões de fato e de direito. Foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo estipulado, apresentasse a seguinte documentação: documento comprobatório do estado de hipossuficiência da parte autora, podendo juntar aos autos a cópia da CTPS, do comprovante de rendimentos, e houver, e da última declaração de IRPF do requerente ou qualquer documento que possa comprovar o seu estado, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência. Não obstante devidamente intimada, a autora não cumpriu as determinações do despacho (ID. 74495396). É o sucinto relatório. O artigo 330 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre as hipóteses de indeferimento da petição inicial, in verbis: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” No mesmo sentido, o artigo 321 do CPC estabelece que, nos casos em que a petição inicial apresente defeitos ou irregularidades, ou quando não esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, o juiz deverá determinar a sua emenda. O descumprimento dessa determinação ensejará o indeferimento da inicial. A presente situação adequa-se à previsão legal, uma vez que a autora, devidamente intimada para sanar o vício inicial, não o fez, o que resulta no indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, em consonância com o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação exposta. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição. MIGUEL ALVES-PI, datado e assinado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves