Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO EVARISTO SILVA CARDOSO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Conforme despacho id.52321613, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar procuração pública, quando se tratar de analfabeto, o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação e, comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Porém, decorreu o prazo e a parte autora não apresentou todas as documentações requeridas em despacho, tendo se manifestado pedindo a dilação do prazo de 15 (quinze) dias, a fim de cumprir a exigência. No entanto, em despacho proferido (id. 71352301), foi determinado a intimação da parte autora, a fim de que cumpra as determinações do referido comando judicial no prazo legal, previstas em despacho de id 52321613, e, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre contestação de ID. 52696071. Porém, mas uma vez, a requerendo se manteve inerte, conforme certidão de id. 74500716. Em síntese, eis o relatório, decido. De acordo com o disposto no art. 320, do CPC, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Caso não seja atendida tal determinação, deve a parte autora ser intimada para suprir a falta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único). No caso em apreço, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial e a fim de apresentar procuração pública, quando se tratar de analfabeto, o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação e, comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Há de se pontuar que o pedido da parte autora de dilação de prazo para mais 15 dias para juntar documentos não merece prosperar, uma vez que, da data da juntada da petição postulando a postergação do prazo já decorreu mais de 01 (um) ano, e, mesmo assim, a parte autora se manteve inerte e não apresentou qualquer documentação. Diante da inércia da parte autora e não sendo razoável deferir-se novo prazo para cumprimento da diligência, a qual já deveria ter sido atendida desde a propositura da ação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0804026-61.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Condeno a parte autora em custas, contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Registre-se e intime-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves