Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M S M RIBEIRO - ME
REU: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801424-73.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Extinção do Crédito Tributário, Prescrição, CND/Certidão Negativa de Débito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ajuizada por MSM RIBEIRO – ME em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que: (i) os débitos estão fulminados pela prescrição quinquenal, nos termos do artigo 156, V, e 174 do CTN, e que não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional; (ii) em relação ao exercício de 2013, houve execução fiscal posteriormente desistida pelo Município, não havendo débitos pendentes em aberto. Citada, a Fazenda Pública do Município de Teresina apresentou contestação (ID 9638588), sustentando que houve parcelamento da dívida tributária, o qual não foi integralmente cumprido, circunstância que teria interrompido o prazo prescricional, conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Em réplica (ID 24579276), a parte autora impugnou os argumentos da contestação, afirmando que os documentos apresentados pelo Município são insuficientes para comprovar o alegado parcelamento e sua eventual inadimplência. Argumenta que, à luz do art. 373, II, do CPC, caberia ao réu comprovar fato impeditivo ou interruptivo do prazo prescricional, o que não se verificou no caso. Intimadas, as partes declararam não terem mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a DECIDIR. A controvérsia nos presentes autos cinge-se à análise da ocorrência ou não da prescrição dos créditos tributários exigidos pelo Município de Teresina, referentes aos exercícios de 2010 a 2013, cuja cobrança foi noticiada à autora apenas no ano de 2019, por meio de notificação administrativa. Dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." É também a dicção do art. 156, inciso V, do CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência;(...) No caso em comento, não há comprovação suficiente de que o parcelamento tenha sido descumprido. Do conjunto probatório acostado aos autos, consta somente a menção em extrato que indica contrato firmado em 20/01/2014 (ID 9638591), com último pagamento em 20/12/2015 referente à execução fiscal de n°: 08031895020178180140, a qual, em consulta ao sistema Pje, encontra-se transitada em julgado, pela desistência da parte ré. Nesse sentido, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso em tela, os documentos juntados aos autos não comprovam o inadimplemento, tampouco do efetivo valor exigível à época. De igual modo, não há nos autos qualquer elemento que comprove a citação válida da parte autora em execução fiscal referente aos valores notificados em 2019, tampouco o ajuizamento de ação de cobrança no prazo legal, o que evidencia a inércia do fisco por período superior a cinco anos contados da constituição dos créditos. Ressalte-se, ainda, que o parcelamento de crédito tributário já prescrito não tem o condão de reviver a exigibilidade do tributo, nos termos da jurisprudência dominante: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MOMENTO ANTERIOR À ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN)" (STJ, AgRg no AREsp 51.538/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.548.096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015; AgRg no REsp 1.336.187/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2013; REsp 1.335.609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012. II. Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 743252 MG 2015/0169450-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2016).grifou-se. No presente caso, a cobrança administrativa realizada em 2019 refere-se a créditos cujos fatos geradores remontam aos anos de 2010 a 2013, sem que tenha havido, no interregno, qualquer causa hábil a suspender ou interromper a prescrição. Assim, operou-se a prescrição quinquenal de todos os créditos notificados, nos termos do art.174, do CTN.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: i. DECLARAR EXTINTOS, em razão da prescrição, os créditos tributários cobrados pelo Município de Teresina em desfavor da empresa M.S.M. RIBEIRO – ME, referentes aos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, no valor total de R$ 382.303,15 (trezentos e oitenta e dois mil, trezentos e três reais e quinze centavos); ii. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize o Município de Teresina a exigir da autora os débitos constantes da notificação administrativa expedida em 2019; iii. CONDENAR o Município de Teresina ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa