Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: REPRESENTACOES E COMERCIO N B LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025516-71.2007.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE TERESINA em face de REPRESENTACOES E COMERCIO N B LTDA - ME. A presente execução fiscal para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 9.807,88 (Nove mil e oitocentos e sete reais e oitenta e oito centavos), quantia inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente para ajuizamento de execuções fiscais. É o relatório. Decido. Conforme a Resolução nº 547 do CNJ, nos casos de ações de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo decorrido o prazo de 01 (um) ano e não havendo a citação do executado ou não localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas as execuções fiscais nos casos de valor do débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Compulsando os autos, verifico que o valor do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, não houve localização de bens passíveis de constrição. Nos termos do art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, recomenda-se aos magistrados a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, especialmente quando não localizada a parte executada, inexistirem bens penhoráveis ou não houver perspectiva de recuperação do crédito pela via judicial, como se verifica no presente caso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que é cabível a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir: “A execução fiscal de pequeno valor, sem perspectiva de satisfação, deve ser extinta por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.” (STJ, AgRg no AREsp 738.663/SP) Dessa forma, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO TORRES Juiz Substituto de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina