Execução Fiscal 0003538-67.2009.8.18.0140 - TJPI | JusConsulta
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ISS/ Imposto sobre Serviços
Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPI
1° Grau
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Data de Distribuição
13/07/2009
Valor da Causa
R$ 6.895,49
Órgão julgador
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Partes do Processo
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA
CNPJ
06.***.***.0001-64
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Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA
Terceiro
SUPERTIK ALIMENTACAO REFEICAO CONVENIO LTDA - ME
CNPJ
86.***.***.0001-07
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (7)
Partes do Processo
(7)
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA
CNPJ
06.***.***.0001-64
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Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Terceiro
Movimentações
Ato ordinatório praticado
23/04/2026, 22:10
Decorrido prazo de SUPERTIK ALIMENTACAO REFEICAO CONVENIO LTDA - ME em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 00:01
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA
Terceiro
SUPERTIK ALIMENTACAO REFEICAO CONVENIO LTDA - ME
CNPJ
86.***.***.0001-07
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Reu
JORGE ANTONIO PEREIRA LOPES DE ARAUJO FILHO
CPF
765.***.***-91
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Reu
RAUL LOPES DE ARAUJO NETO
CPF
677.***.***-00
Mostrar
Reu
Publicado Intimação em 23/02/2026.
24/02/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
21/02/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 12:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
10/02/2026, 01:42
Juntada de Petição de certidão de custas
09/12/2025, 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/11/2025, 08:43
Expedição de Certidão.
04/11/2025, 08:40
Expedição de Certidão.
11/09/2025, 12:34
Baixa Definitiva
11/09/2025, 12:33
Transitado em Julgado em 10/09/2025
11/09/2025, 12:33
Juntada de Petição de petição
16/08/2025, 22:14
Decorrido prazo de RAUL LOPES DE ARAUJO NETO em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:30
Decorrido prazo de SUPERTIK ALIMENTACAO REFEICAO CONVENIO LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:30
Ver todas as movimentações (84)
Todas as movimentações
(84)
Ato ordinatório praticado
23/04/2026, 22:10
Decorrido prazo de SUPERTIK ALIMENTACAO REFEICAO CONVENIO LTDA - ME em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 23/02/2026.
24/02/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
21/02/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 12:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
10/02/2026, 01:42
Juntada de Petição de certidão de custas
09/12/2025, 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/11/2025, 08:43
Expedição de Certidão.
04/11/2025, 08:40
Expedição de Certidão.
11/09/2025, 12:34
Baixa Definitiva
11/09/2025, 12:33
Transitado em Julgado em 10/09/2025
11/09/2025, 12:33
Juntada de Petição de petição
16/08/2025, 22:14
Decorrido prazo de RAUL LOPES DE ARAUJO NETO em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:30
Decorrido prazo de SUPERTIK ALIMENTACAO REFEICAO CONVENIO LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:30
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO PEREIRA LOPES DE ARAUJO FILHO em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
22/07/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
22/07/2025, 02:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
22/07/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
22/07/2025, 02:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
22/07/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
22/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: SUPERTIK ALIMENTACAO REFEICAO CONVENIO LTDA - ME, RAUL LOPES DE ARAUJO NETO, JORGE ANTONIO PEREIRA LOPES DE ARAUJO FILHO SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003538-67.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradora Geral do Município de Teresina em desfavor de SUPERTIK ALIMENTACAO REFEICAO CONVENIO LTDA - ME, RAUL LOPES DE ARAUJO NETO, JORGE ANTONIO PEREIRA LOPE. A Fazenda Pública informou que o débito fiscal foi integralmente quitado, incluindo os honorários advocatícios correspondentes, razão pela qual se requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 156, I, do CTN e art.924, II, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Pelo que se vê, a quitação integral do débito ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, daí porque os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, porquanto, face ao princípio da causalidade, é do executado a responsabilidade pela instauração do feito executivo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já tem orientação firmada no sentido de que, sendo a dívida tributária quitada após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que não tenha sido promovida a citação, cabe ao executado o pagamento das custas e honorários advocatícios, pois o pagamento do débito exequendo equivale ao reconhecimento da pretensão executória, restando demonstrada a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que a Fazenda Municipal promovesse o feito executivo (REsp nº 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/09/2016; REsp nº 1.638.050/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 01/12/2016; REsp nº 2011425/PR 2022/0200971-8, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 02/08/2022). Isso posto, satisfeita a obrigação e acolhendo o pedido formulado pelo Exequente, com fundamento no artigo art. 156, I, do CTN c/c os artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução. No caso de existir eventual constrição nos autos, determino o imediato desbloqueio e levantamento dos valores penhorados e/ou liberação das contas e/ou restrições de veículos, na forma da lei. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos. Após o cumprimento das formalidades da lei, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS Juiz Substituto de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: SUPERTIK ALIMENTACAO REFEICAO CONVENIO LTDA - ME, RAUL LOPES DE ARAUJO NETO, JORGE ANTONIO PEREIRA LOPES DE ARAUJO FILHO SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003538-67.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradora Geral do Município de Teresina em desfavor de SUPERTIK ALIMENTACAO REFEICAO CONVENIO LTDA - ME, RAUL LOPES DE ARAUJO NETO, JORGE ANTONIO PEREIRA LOPE. A Fazenda Pública informou que o débito fiscal foi integralmente quitado, incluindo os honorários advocatícios correspondentes, razão pela qual se requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 156, I, do CTN e art.924, II, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Pelo que se vê, a quitação integral do débito ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, daí porque os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, porquanto, face ao princípio da causalidade, é do executado a responsabilidade pela instauração do feito executivo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já tem orientação firmada no sentido de que, sendo a dívida tributária quitada após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que não tenha sido promovida a citação, cabe ao executado o pagamento das custas e honorários advocatícios, pois o pagamento do débito exequendo equivale ao reconhecimento da pretensão executória, restando demonstrada a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que a Fazenda Municipal promovesse o feito executivo (REsp nº 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/09/2016; REsp nº 1.638.050/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 01/12/2016; REsp nº 2011425/PR 2022/0200971-8, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 02/08/2022). Isso posto, satisfeita a obrigação e acolhendo o pedido formulado pelo Exequente, com fundamento no artigo art. 156, I, do CTN c/c os artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução. No caso de existir eventual constrição nos autos, determino o imediato desbloqueio e levantamento dos valores penhorados e/ou liberação das contas e/ou restrições de veículos, na forma da lei. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos. Após o cumprimento das formalidades da lei, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS Juiz Substituto de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: SUPERTIK ALIMENTACAO REFEICAO CONVENIO LTDA - ME, RAUL LOPES DE ARAUJO NETO, JORGE ANTONIO PEREIRA LOPES DE ARAUJO FILHO SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003538-67.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradora Geral do Município de Teresina em desfavor de SUPERTIK ALIMENTACAO REFEICAO CONVENIO LTDA - ME, RAUL LOPES DE ARAUJO NETO, JORGE ANTONIO PEREIRA LOPE. A Fazenda Pública informou que o débito fiscal foi integralmente quitado, incluindo os honorários advocatícios correspondentes, razão pela qual se requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 156, I, do CTN e art.924, II, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Pelo que se vê, a quitação integral do débito ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, daí porque os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, porquanto, face ao princípio da causalidade, é do executado a responsabilidade pela instauração do feito executivo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já tem orientação firmada no sentido de que, sendo a dívida tributária quitada após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que não tenha sido promovida a citação, cabe ao executado o pagamento das custas e honorários advocatícios, pois o pagamento do débito exequendo equivale ao reconhecimento da pretensão executória, restando demonstrada a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que a Fazenda Municipal promovesse o feito executivo (REsp nº 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/09/2016; REsp nº 1.638.050/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 01/12/2016; REsp nº 2011425/PR 2022/0200971-8, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 02/08/2022). Isso posto, satisfeita a obrigação e acolhendo o pedido formulado pelo Exequente, com fundamento no artigo art. 156, I, do CTN c/c os artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução. No caso de existir eventual constrição nos autos, determino o imediato desbloqueio e levantamento dos valores penhorados e/ou liberação das contas e/ou restrições de veículos, na forma da lei. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos. Após o cumprimento das formalidades da lei, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS Juiz Substituto de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.
19/07/2025, 19:10
Expedição de Outros documentos.
19/07/2025, 19:10
Expedição de Outros documentos.
19/07/2025, 19:10
Expedição de Outros documentos.
19/07/2025, 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/07/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.
18/07/2025, 09:46
Expedição de Certidão.
12/06/2025, 07:33
Conclusos para julgamento
12/06/2025, 07:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
12/06/2025, 00:26
Expedição de Outros documentos.
03/06/2025, 08:11
Juntada de Petição de petição
02/06/2025, 13:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
14/04/2025, 16:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
10/04/2025, 01:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/03/2025, 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/03/2025, 13:14
Expedição de Certidão.
20/03/2025, 13:10
Expedição de Outros documentos.
20/01/2025, 11:57
Outras Decisões
20/01/2025, 11:57
Conclusos para decisão
08/04/2024, 08:32
Expedição de Certidão.
08/04/2024, 08:32
Juntada de Petição de petição
05/04/2024, 22:18
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/03/2024, 13:39
Juntada de Petição de diligência
26/03/2024, 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/03/2024, 07:28
Expedição de Certidão.
21/03/2024, 09:21
Expedição de Mandado.
21/03/2024, 09:21
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 09:49
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2024, 09:49
Conclusos para decisão
29/03/2023, 11:42
Juntada de Petição de petição
27/03/2023, 23:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 23/03/2023 23:59.
24/03/2023, 00:07
Expedição de Outros documentos.
23/02/2023, 08:16
Expedição de Outros documentos.
20/02/2023, 10:50
Proferido despacho de mero expediente
20/02/2023, 10:50
Juntada de Petição de manifestação
14/12/2020, 17:20
Conclusos para despacho
07/12/2020, 21:58
Expedição de Outros documentos.
07/12/2020, 21:58
Distribuído por dependência
07/12/2020, 21:56
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-12.
12/11/2020, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/11/2020, 19:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
09/11/2020, 18:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
09/11/2020, 18:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
21/06/2017, 10:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
10/05/2017, 12:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
10/05/2017, 12:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
28/05/2012, 08:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
16/05/2012, 12:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
16/05/2012, 10:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
04/10/2011, 13:51
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
04/10/2011, 13:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
29/09/2011, 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
29/09/2011, 12:00
Juntada de Outros documentos
10/05/2010, 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/05/2010, 09:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
23/04/2010, 11:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
02/12/2009, 08:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
24/07/2009, 11:16
Distribuído por sorteio
13/07/2009, 10:49
Documentos
Sentença
•
18/07/2025, 09:46
Decisão
•
20/01/2025, 11:57
Despacho
•
18/03/2024, 09:49
Despacho
•
20/02/2023, 10:50
Despacho
•
20/02/2023, 10:50
21/07/2025, 00:00
21/07/2025, 00:00
21/07/2025, 00:00