Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VALDIZA RIBEIRO DE FRANCA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800699-69.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, protocolada por MARIA VALDIZA RIBEIRO DE FRANCA contra do BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. A autora pleiteia a declaração de inexistência de contratação de serviços bancários, os quais vem sendo descontado valores de sua conta bancária, o que resultou no pedido de indenização por danos morais, relativo os descontos realizados, segundo os fatos narrados na petição inicial no ID 73970807. As alegações da parte autora, referente a antecipação da tutela foram examinadas no ID 74094218, onde restou deferido a gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte requerida. A parte demandada foi citada e apresentou contestação no ID 75699316, refutando as alegações do autor, apresentando preliminares e requerendo a improcedência da ação. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora em ID 76700868, rebateu as preliminares, as manifestações da parte requerida e reiterou todos os pedidos da exordial. Após os procedimentos de praxe, os autos vieram conclusos. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. DAS PRELIMINARES. 1.1 DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. O entendimento deste Juízo quanto ao tema, alinha-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de vinculo com a instituição financeira, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Nesse momento, reconheço a natureza consumerista desta ação, aplicando o verbete nº 297, da Súmula do STJ, que assim aduz que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor – CDC. Nesse trilhar, menciono que, na visão deste Juízo, o entendimento quanto ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, esse entendimento adotado, coincide com a jurisprudência assente no STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). Com relação a preliminar de decadência, verifico a impossibilidade de sua aplicação, em virtude que o entendimento deste Juízo, segue a jurisprudência da Corte Cidadã, em que não é aplicado a decadência em prestações de trato sucessivo, se não vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020). Assim, AFASTO as preliminares arguidas pela defesa. 1.2 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não verifico há imprescindibilidade do esgotamento da via administrativa para o ingresso em ação, ou seja, não há que se falar em exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio para a exibição do mencionado contrato, haja vista que esse procedimento só é requisito para configuração do interesse de agir nas ações cautelares, sendo certo que nos casos em que o pleito de exibição seja incidental à ação principal, como na hipótese em análise, tal providência não se mostra imprescindível. Essa é a posição que verificamos no TJPI, quanto ao tema: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO OU ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A apelada demonstra nos autos a necessidade de apresentação dos supracitados processos administrativos para a instrução de ação de cobrança superveniente. 2. Mesmo quando não há o prévio requerimento administrativo, existe o interesse de agir da parte autora para ajuizar ação cautelar de exibição de documentos. 3. Apelação Cível conhecida e não provida. (Apelação Cível nº 2016.0001.009134-7, 1ª Câmara de Direito Público do TJPI, Rel. Fernando Carvalho Mendes. j. 26.04.2018). Dessa forma, AFASTO a alegação arguida, por não ser requisitos essenciais para a propositura desta ação. 1.2 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, observa-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 73970836) e não há nos autos elementos que infirmem essa condição. Assim, não havendo prova em sentido contrário, mantém-se o benefício deferido, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Portanto, após examinadas todas as teses arguidas pela defesa, resta tão somente REJEITÁ-LA, em virtude da fundamentação acima. 1.3 DA PRELIMINAR DE CONEXÃO. Segundo o art. 55, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando houver identidade do pedido ou da causa de pedir, sendo assim, constato de plano que os processos nº 0800703-09.2025.8.18.0077 e 0800700-54.2025.8.18.0077, não possuem os mesmos instrumentos contratuais, ou seja, são distintos em todos os seus elementos básicos. Visto isso, observando cada processo distribuído com as mesmas partes do presente feito, afiro que cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas, dessa maneira, tenho por bem INDEFERIR o requerimento da parte demandada, pois não se trata de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. 2. DO MÉRITO. Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o art. 434 do CPC aduz que: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A controvérsia centra-se na alegação da parte autora de inexistência de relação contratual referente ao título de capitalização, e, por consequência, na ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Estando em ordem o feito e as partes legítimas regularmente representadas, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estágio em que se encontra, nos termos do art. 355, I, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 330, I, todos do CPC. 2.1 DA NULIDADE DO CONTRATO E DOS DANOS. Ao consultar a documentação anexada nessa ação, constato que a autora não contratou o referido título. O réu, por sua vez, não juntou aos autos documentação idônea que comprove a manifestação de vontade da autora, como o contrato com assinatura das partes. Ademais, o art. 104, do Código Civil, determina que a validade de um contrato exige consentimento das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, o que não restou comprovado nesta ação, logo, não havendo prova de consentimento da autora, resta evidenciada a nulidade do contrato. O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação de serviço. A parte autora, em sua exordial, informou que sofreu os descontos, referente a contratação de tarifas de serviços, realizados de forma fraudulenta, sem o seu devido consentimento, conforme foram demonstrados nos IDs 73970813, 73970817 e 73970818. Dessa forma, justifica a devolução em dobro do valor pago até a presente data, nos termos do art. 42, do CDC, a título de indenização pelos danos materiais causados, visto que, a parte requerida em nada contribuiu para a convicção deste Juízo, restando os fatos apresentados pela demandante verdadeiros. Com relação ao requerimento de danos morais, verifico que o dano caracteriza-se de forma “in re ipsa”, sendo o prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração específica, resta patente que o método utilizado pela ré merece punição de cunho educativo, visando que isso não se repita com a parte autora no curso da relação contratual entre ambos, e com qualquer outro correntista que tenha contratado ou que venha contratar com a parte demanda. Cabe ressaltar que o dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento do ofendido, essa indenização ao que pese o arbítrio do magistrado deve ser fixada em montante compatível, considerados o grau de culpa, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador do dano. Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a particularidade do dano punitivo/pedagógico apresentado por este Juízo, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, o que resta cristalino a necessidade de arbitrar os danos morais em valores proporcionais ao caso exposto. 2.2 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A parte requerida alegou em sua defesa, que a inversão do ônus da prova não poderia ser concedida automaticamente. Todavia, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, a inversão é cabível quando houver hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações, ambos presentes no caso concreto. A autora é idosa, aposentada e não possui meios técnicos para demonstrar a inexistência do contrato, enquanto o demandado detém todos os documentos necessários para tal prova, logo, cabe ao requerido demonstrar a regularidade da contratação, se não vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relação de consumo. 2. Hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira. Atendidos os pressupostos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 3. Inversão do ônus da prova. Facilitação da defesa do consumidor. 4. O consumidor, em regra, para fazer valer seus direitos em Juízo, não precisa provar os fatos que os constituem. Cumpre tão-somente alegá-los, cabendo ao demandado provar que não são verdadeiros. 5. Este fato, discutido numa relação de consumo, somado à evidente hipossuficiência da parte demandada, autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07521651020208180000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Ademais, mesmo sem ter essa incumbência a requerente juntou os extratos bancários nos IDs 73970813, 73970817 e 73970818, demonstrando a sua boa-fé e comprovando as suas alegações. Diante dos fatos e fundamento supracitados, faz-se necessário a MANUTENÇÃO da decisão proferida em ID 74094218, em que determinou a inversão do ônus da prova. 2.3 DA APLICAÇÃO DO CDC. A atividade financeira se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes, com fundamento no art. 14, do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, pacificando a controvérsia sobre a aplicação do CDC, nos processos que envolvem a instituições financeiras, “in verbis”: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Portanto, nesta ação é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927, do CC, c/c os arts. 4, 6º, VI, e 14, do CDC, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, referente ao contrato do título de capitalização; 2) Condenar a parte requerida na obrigação de fazer, consistente na imediata suspensão dos descontos indevidos de sua conta bancária, oriundos de serviço não contratado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); 3) Deve a parte requerida restituir em dobro (dano material) os valores eventualmente já descontados da parte requerente, nos moldes do art. 42, do CDC, que deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, incidindo a taxa SELIC, desde a ocorrência de cada um dos descontos, nos termos do art. 406, do CC, c/c a Lei nº 9.250/95; 4) Condenar o banco requerido, a compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento), desde a data do evento danoso, conforme determina o art. 398, do CC e a Súmulas nº 43 e 54 do STJ; e, 5) Quanto a correção monetária, aplico o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, iniciando a partir da data desta sentença. Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no princípio da causalidade e na forma do art. 85, do CPC. Intimem-se as partes para que tomem ciência deste “decisium”. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Após o decurso do prazo recursal, sem recurso voluntário das partes, deve a Secretaria deste Juízo certificar o trânsito em julgado, procedendo à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 17 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO