Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OSMAR DA SILVA SANTOS
REU: INSS DECISÃO OSMAR DA SILVA SANTOS ajuizou ação visando aposentadoria por idade rural (segurado especial), afirmando exercer labor campesino em regime de economia familiar e noticiando indeferimento administrativo do NB 234.478.054-2 pelo INSS. Na decisão proferida em ID 79311131, foi determinada a emenda à inicial, para juntar documentos que comprovassem a residência e, por conseguinte, a competência deste Juízo. A parte autora juntou comprovante de endereço atualizado (ID 79455901), requerendo o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Competência. A controvérsia é previdenciária e a parte autora reside em zona rural de Uruçuí/PI, distante mais de 70 km da subseção federal mais próxima, de modo que incide a competência delegada. RECONHEÇO a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a demanda. 2. Da inicial. Constatada a presença dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo este Juízo competente para o processamento e julgamento do feito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801318-96.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)]
RECEBO a petição inicial. 3. Da gratuidade da justiça. Considerando que a alegação de hipossuficiência se presume verdadeira quando formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), advertindo que poderá ser revogado se demonstrado o não preenchimento dos pressupostos legais. 4. Da audiência. A audiência de conciliação observará o art. 334 do CPC, ressalvadas as hipóteses de dispensa legais, e a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM, aplicável à matéria. “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Diante das especificidades da causa e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência, nos termos do art. 139, VI, do CPC. CITE-SE o INSS, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, § 1º, CPC). Havendo juntada de documentos com a defesa (art. 336 do CPC) ou alegação de matérias previstas no art. 337 do CPC, desde já determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu representante processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, rebater as preliminares suscitadas e manifestar-se sobre os documentos apresentados (arts. 350 e 351 do CPC). Por fim, certifique-se e voltem os autos conclusos. Expeçam-se as intimações e os expedientes necessários. Uruçuí - PI, 27 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ