Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Av. Dr. Silas Munguba, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902
EXECUTADO: LEIVA ALVES MOREIRA, LILANIA ALVES MOREIRA Nome: LEIVA ALVES MOREIRA Endereço: Comunidade Bom Tempo, s/n, Zona Rural, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: LILANIA ALVES MOREIRA Endereço: Rua Luis Lima, s/n, Bela Vista, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O Dr. FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA, MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801287-76.2025.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de execução por quantia certa, a qual recebo sob o rito do art. 824 e ss. do CPC. Cite-se o Executado para pagar a quantia de R$525.400,98 (quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos reais e noventa e oito centavos), conforme memória de cálculos, no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829). De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução (CPC, art. 827). Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) (CPC, art. 827, §1º). Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do exequente (CPC, art. 827, §2º). Conste do Mandado de Citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo executado no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829, §1º). A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência (CPC, art. 829, §2º). Não sendo encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do executado, caso haja suspeita de ocultação (CPC, art. 830). O executado poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 915 do CPC, observado o art. 231 do mesmo Código. Cite-se, se for o caso, o cônjuge do executado, na forma do art. 842 do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062314161352400000072640177 01 PROCURAÇÃO PIAUÍ Procuração 25062314161475500000072640182 03 INSTRUMENTO EXEC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062314161575200000072640935 04 DEMONSTRATIVO EXEC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062314161666800000072640937 Informação Informação 25062315210168200000072646497 Triagem Certidão 25062408590751300000072674445 Sistema Sistema 25062408591778600000072674449 Guia EDD 608 1827392 Certidão de Custas 25062906384732400000072960838 CUSTAS CUSTAS 25070312475766800000073238433 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS - LEIVA ALVES MOREIRA AP 6601027 Comprovante 25070312475779800000073238488 Decisão Decisão 25072012303141700000073953024 Decisão Decisão 25072012303141700000073953024 entrega via original cédula bancária Certidão 25072413324315800000074337948 [Untitled]_2025072412152756 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072413324326100000074347444 Sistema Sistema 25072413330878700000074347456 URUçUÍ-PI, 9 de setembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ