Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GHELLER & BRUM LTDA Nome: GHELLER & BRUM LTDA Endereço: Rua Pedro II, 1855, Monte Castelo, TERESINA - PI - CEP: 64016-833
EXECUTADO: RAURY DOUGLAS NUNES DA SILVA Nome: RAURY DOUGLAS NUNES DA SILVA Endereço: Zona Rural, 0, Dt Nova Santa Rosa, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O Dr. FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA, MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801315-44.2025.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Vistos. De acordo com jurisprudência pacífica no STJ “A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva.” (STJ - AgInt no AREsp: 1322266 PR 2018/0166816-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) Portanto, cabível a execução de título extrajudicial, a qual recebo sob o rito do art. 824 e ss. do CPC. Cite-se o Executado para pagar a quantia de R$ 8.901,96 (oito mil, novecentos e um reais, noventa e seis centavos) conforme memória de cálculos, no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829). De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução (CPC, art. 827). Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) (CPC, art. 827, §1º). Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do exequente (CPC, art. 827, §2º). Conste do Mandado de Citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo executado no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829, §1º). A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência (CPC, art. 829, §2º). Não sendo encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do executado, caso haja suspeita de ocultação (CPC, art. 830). O executado poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 915 do CPC, observado o art. 231 do mesmo Código. Cite-se, se for o caso, o cônjuge do executado, na forma do art. 842 do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062418402064300000072729884 2. Planilha de débito Documentos 25062418402105700000072729885 3. Procuração Atualizada (Assinada) Procuração 25062418403241100000072729886 4. 42° Alteração Contrato Social Documentos 25062418403312800000072729887 5. Comprovante de endereço - Teresina (PI) Documentos 25062418403358000000072729888 6. Dados pessoais Evandro Documentos 25062418403393700000072729889 7. Boleto Documentos 25062418403437200000072729890 8. Nota Fiscal Documentos 25062418403478400000072729891 9. Instrumento de protesto Documentos 25062418403520600000072729892 10. Comprovante de entrega na mercadoria Documentos 25062418403555400000072729893 11. Notificação Extrajudicial Documentos 25062418403599200000072729894 12 Comprovante de recebimento da notificação Documentos 25062418403642800000072729895 Informação Informação 25062418520160300000072729869 Triagem Certidão 25062609053379000000072816097 Sistema Sistema 25062609054712100000072816592 Despacho Despacho 25072012315794900000073953824 Despacho Despacho 25072012315794900000073953824 Guia 6F6 974 1828432 Certidão de Custas 25073023071809500000074675057 Guia 7C1 313 1828433 Certidão de Custas 25073023072349400000074674683 Petição Petição (outras) 25080717501234200000075109789 2. Guia de pagamento Documentos 25080717501242900000075109797 3. Comprovante de pagamento Documentos 25080717501249900000075109799 Guia 6B4 EA5 1841875 Certidão de Custas 25080822073051800000075177991 Certidão Certidão 25081916464954800000075653272 Sistema Sistema 25082214212841700000075845519 Uruçuí-PI, 22 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ