Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRALDETH DE SOUSA CAMELO
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800091-69.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de pedido de chamamento de feito à ordem peticionado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., requerendo a declaração de nulidade da citação realizada em em relação ao BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. incorporado pela requerente. A incorporação societária, resulta na extinção da personalidade jurídica da sociedade incorporada, que perde capacidade para estar em juízo. Assim o Banco Olé Consignado S/A foi incorporado pelo Banco Santander S/A., extinguindo-se o incorporado, com a sucessão pelo incorporante em todos os seus bens, direitos e obrigações. Observa-se, entretanto, que a referida incorporação ocorreu a partir de 31/08/2020, data em que o Banco Santander S/A, passou a ser o responsável pela administração de todos os contratos. No caso dos autos, a citação ocorreu antes da incorporação em 10/07/2020, com registro de ciência em 20/07/2020 e prazo final para manifestação em 10/08/2020. Veja-se os expedientes no PJe: Citação (1824264) - Prioridade: Normal BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Representante: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. Expedição eletrônica (10/07/2020 14:03:03) O sistema registrou ciência em 20/07/2020 23:59:59 Prazo: 15 dias 10/08/2020 23:59:59 (para manifestação) Assim, a citação, o decreto de revelia, bem como a sentença proferida nos autos são válidas, não havendo que se falar em reconhecimento de sua nulidade. No que se refere à intimação da sentença, foi realizada para o empresa incorporada/extinta, sendo, assim nula. Pelo exposto, chamo o feito à ordem para reconhecer a nulidade de todos os atos praticados a partir da intimação da sentença. Intimem-se as partes da reabertura do prazo recursal. Havendo a apresentação de recurso, certifique-se o prazo e o recolhimento de custas ou deferimento de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, sem impugnação, certifique o trânsito em julgado. Após, intime-se a parte requerente para promover o cumprimento de sentença, o prazo de 5 (cinco) dias. Ficando inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Por fim, à Secretaria para retificar a classe processual para procedimento comum cível (cód. 7). Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, 20 de julho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente