Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERESINHA FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801359-95.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por TERESINHA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora ingressou com duas ações sobre tarifa cesta b. expresso 4, no mesmo dia (08/05/2023). O processo nº 0801358-13.2023.8.18.0089 foi julgado em 20/11/2023, resultando no julgamento procedente da ação. Houve cumprimento de sentença e quitação do débito. Não obstante, a parte autora quando intimada para se manifestar sobre a possibilidade de litispendência alega que os descontos possuem rubricas distintas, contudo, requereu a extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir. A presente ação é manifestamente atingida pela coisa julgada, nos moldes do art. 502 do CPC. Conforme já decidido nos autos do processo nº 0801358-13.2023.8.18.0089, tramitado perante este mesmo juízo, o pedido foi julgado procedente e já houve quitação por cumprimento de sentença. Desse modo, a sentença proferida fez coisa julgada sobre todas as eventuais ações sobre a rubrica tarifas bancárias cesta b. expresso 4. Cumpre salientar que, nos termos do art. 337, §5º do CPC, a coisa julgada é matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de alegação das partes. No presente feito, foi proferido despacho (ID nº 59762465) oportunizando ao autor manifestar-se sobre a aparente litispendência formada no processo nº 0801358-13.2023.8.18.0089. Entretanto, transcorreu o prazo legal e houve o julgamento da ação indicada com trânsito em julgado. Além disso, a parte autora, conforme se manifestou pela extinção da ação (ID 60800178). Desse modo, procedo com o reconhecimento da coisa julgada, com observância plena ao contraditório e à ampla defesa.
ANTE O EXPOSTO, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, CPC. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. P. R.I. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol