Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 8.141,50
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DIAS em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:03
Decorrido prazo de IVANIA DA COSTA LIMA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 09:42
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 09:42
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 09:42
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 09:42
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 09:42
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 10:06
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 10:06
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 10:06
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 10:06
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 10:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
16/03/2026, 10:06
Expedição de Certidão.
05/12/2025, 09:39
Conclusos para despacho
05/12/2025, 09:39
Documentos
Despacho
•16/03/2026, 10:06
Decisão
•20/07/2025, 21:10
22/04/2026, 09:42
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 09:42
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 09:42
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 10:06
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 10:06
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 10:06
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 10:06
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 10:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
16/03/2026, 10:06
Expedição de Certidão.
05/12/2025, 09:39
Conclusos para despacho
05/12/2025, 09:39
Juntada de certidão
05/12/2025, 09:38
Decorrido prazo de WABNY DE ASSIS SILVA REIS em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 00:09
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DIAS em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:47
Decorrido prazo de IVANIA DA COSTA LIMA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:47
Juntada de Petição de petição (outras)
21/10/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANIA DA COSTA LIMA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Considerando a manifestação apresentada pela parte autora, na qual informa que as inscrições questionadas nos processos de nº 0800938-71.2024.8.18.0089, 0800939-56.2024.8.18.0089, 0800940-41.2024.8.18.0089 e 0800941-26.2024.8.18.0089 referem-se a contratos distintos, que reputa ilegítimos e inexistentes, entendo que, ao menos por ora, não se configura a conexão nos termos do art. 55 do CPC, uma vez que não há identidade de pedidos ou de causa de pedir em sentido estrito, mas apenas semelhança fática quanto à natureza das inscrições. Assim, mantenham-se os feitos em trâmite separado, sem prejuízo de futura reunião dos processos, caso reste demonstrado, no curso da instrução, que as inscrições derivam do mesmo débito e/ou contrato, hipótese em que poderá haver reconhecimento de conexão e julgamento conjunto, nos termos do art. 59 do CPC. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800940-41.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Considerando o pedido de gratuidade e inexistindo nos autos elementos que apontem, ao menos por hora, em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme o Art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Verifico que a relação mantida entre a demandante e a demandada é supostamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, o disposto no enunciado da súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Pois bem. O artigo 6o, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, dispõe o Novo Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Para a hipótese, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida. Por essas razões, o deferimento do pedido de inversão do ônus probatório em desfavor do réu, formulado na peça exordial, é medida que se impõe no presente momento processual, a fim de melhor instruir o feito e possibilitar o julgamento mais justo e adequado possível ao mérito da causa (Art. 6º c/c Art. 139, IX, ambos do CPC). Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, para que o réu apresente nos autos comprovação da contratação discutida. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte autora para réplica, ao final do que, retornem-me conclusos. Diligências necessárias. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANIA DA COSTA LIMA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Considerando a manifestação apresentada pela parte autora, na qual informa que as inscrições questionadas nos processos de nº 0800938-71.2024.8.18.0089, 0800939-56.2024.8.18.0089, 0800940-41.2024.8.18.0089 e 0800941-26.2024.8.18.0089 referem-se a contratos distintos, que reputa ilegítimos e inexistentes, entendo que, ao menos por ora, não se configura a conexão nos termos do art. 55 do CPC, uma vez que não há identidade de pedidos ou de causa de pedir em sentido estrito, mas apenas semelhança fática quanto à natureza das inscrições. Assim, mantenham-se os feitos em trâmite separado, sem prejuízo de futura reunião dos processos, caso reste demonstrado, no curso da instrução, que as inscrições derivam do mesmo débito e/ou contrato, hipótese em que poderá haver reconhecimento de conexão e julgamento conjunto, nos termos do art. 59 do CPC. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800940-41.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Considerando o pedido de gratuidade e inexistindo nos autos elementos que apontem, ao menos por hora, em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme o Art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Verifico que a relação mantida entre a demandante e a demandada é supostamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, o disposto no enunciado da súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Pois bem. O artigo 6o, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, dispõe o Novo Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Para a hipótese, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida. Por essas razões, o deferimento do pedido de inversão do ônus probatório em desfavor do réu, formulado na peça exordial, é medida que se impõe no presente momento processual, a fim de melhor instruir o feito e possibilitar o julgamento mais justo e adequado possível ao mérito da causa (Art. 6º c/c Art. 139, IX, ambos do CPC). Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, para que o réu apresente nos autos comprovação da contratação discutida. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte autora para réplica, ao final do que, retornem-me conclusos. Diligências necessárias. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
17/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/10/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.
16/10/2025, 10:37
Juntada de Petição de petição
13/08/2025, 12:36
Decorrido prazo de IVANIA DA COSTA LIMA em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 04:26
Juntada de Petição de contestação
12/08/2025, 14:45
Juntada de Petição de petição
06/08/2025, 14:40
Publicado Citação em 22/07/2025.
22/07/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
22/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANIA DA COSTA LIMA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Considerando a manifestação apresentada pela parte autora, na qual informa que as inscrições questionadas nos processos de nº 0800938-71.2024.8.18.0089, 0800939-56.2024.8.18.0089, 0800940-41.2024.8.18.0089 e 0800941-26.2024.8.18.0089 referem-se a contratos distintos, que reputa ilegítimos e inexistentes, entendo que, ao menos por ora, não se configura a conexão nos termos do art. 55 do CPC, uma vez que não há identidade de pedidos ou de causa de pedir em sentido estrito, mas apenas semelhança fática quanto à natureza das inscrições. Assim, mantenham-se os feitos em trâmite separado, sem prejuízo de futura reunião dos processos, caso reste demonstrado, no curso da instrução, que as inscrições derivam do mesmo débito e/ou contrato, hipótese em que poderá haver reconhecimento de conexão e julgamento conjunto, nos termos do art. 59 do CPC. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800940-41.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Considerando o pedido de gratuidade e inexistindo nos autos elementos que apontem, ao menos por hora, em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme o Art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Verifico que a relação mantida entre a demandante e a demandada é supostamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, o disposto no enunciado da súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Pois bem. O artigo 6o, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, dispõe o Novo Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Para a hipótese, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida. Por essas razões, o deferimento do pedido de inversão do ônus probatório em desfavor do réu, formulado na peça exordial, é medida que se impõe no presente momento processual, a fim de melhor instruir o feito e possibilitar o julgamento mais justo e adequado possível ao mérito da causa (Art. 6º c/c Art. 139, IX, ambos do CPC). Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, para que o réu apresente nos autos comprovação da contratação discutida. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte autora para réplica, ao final do que, retornem-me conclusos. Diligências necessárias. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANIA DA COSTA LIMA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Considerando a manifestação apresentada pela parte autora, na qual informa que as inscrições questionadas nos processos de nº 0800938-71.2024.8.18.0089, 0800939-56.2024.8.18.0089, 0800940-41.2024.8.18.0089 e 0800941-26.2024.8.18.0089 referem-se a contratos distintos, que reputa ilegítimos e inexistentes, entendo que, ao menos por ora, não se configura a conexão nos termos do art. 55 do CPC, uma vez que não há identidade de pedidos ou de causa de pedir em sentido estrito, mas apenas semelhança fática quanto à natureza das inscrições. Assim, mantenham-se os feitos em trâmite separado, sem prejuízo de futura reunião dos processos, caso reste demonstrado, no curso da instrução, que as inscrições derivam do mesmo débito e/ou contrato, hipótese em que poderá haver reconhecimento de conexão e julgamento conjunto, nos termos do art. 59 do CPC. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800940-41.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Considerando o pedido de gratuidade e inexistindo nos autos elementos que apontem, ao menos por hora, em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme o Art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Verifico que a relação mantida entre a demandante e a demandada é supostamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, o disposto no enunciado da súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Pois bem. O artigo 6o, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, dispõe o Novo Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Para a hipótese, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida. Por essas razões, o deferimento do pedido de inversão do ônus probatório em desfavor do réu, formulado na peça exordial, é medida que se impõe no presente momento processual, a fim de melhor instruir o feito e possibilitar o julgamento mais justo e adequado possível ao mérito da causa (Art. 6º c/c Art. 139, IX, ambos do CPC). Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, para que o réu apresente nos autos comprovação da contratação discutida. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte autora para réplica, ao final do que, retornem-me conclusos. Diligências necessárias. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
21/07/2025, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANIA DA COSTA LIMA - CPF: 035.873.373-14 (AUTOR).
20/07/2025, 21:10
Expedição de Outros documentos.
20/07/2025, 21:10
Expedição de Outros documentos.
20/07/2025, 21:10
Expedição de Certidão.
04/07/2024, 14:20
Conclusos para despacho
04/07/2024, 14:20
Expedição de Certidão.
04/07/2024, 14:20
Expedição de Certidão.
04/07/2024, 14:20
Juntada de Petição de manifestação
10/06/2024, 16:13
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2024, 14:23
Conclusos para despacho
04/06/2024, 08:04
Expedição de Certidão.
04/06/2024, 08:04
Juntada de certidão
04/06/2024, 08:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior