Conclusos para despacho07/05/2026, 11:47
Expedição de Certidão.07/05/2026, 11:47
Expedição de Certidão.07/05/2026, 11:47
Expedição de Outros documentos.20/02/2026, 01:14
Determinado o bloqueio/penhora on line20/02/2026, 01:14
Expedição de Certidão.13/11/2025, 10:45
Conclusos para decisão13/11/2025, 10:45
Juntada de Petição de petição (outras)12/11/2025, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
EXECUTADO: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR DECISÃO Após várias tentativas, o executado foi regularmente citado por via postal e ofereceu exceção de pré-executividade, alegando, em apertada síntese, a prescrição da pretensão executiva do crédito exequendo, uma vez que entre a data do vencimento da última parcela da dívida (11/08/2014) e a data em que foi proferido o despacho ordenador da citação (15/06/2020), decorreu o prazo quinquenal estabelecido no art. 174 do CTN. Por fim, requereu a extinção do feito e a condenação do Exequente em verbas de sucumbência (id. 57661442). Instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o Município exequente informou que já havia reconhecido nos autos a prescrição dos créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2011, 2012 e 2013. Argumentou que o exercício de 2014 não foi atingindo pela prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho ordenador da citação, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. Por fim, requereu a rejeição do incidente processual e o prosseguimento do feito (id. 68426160). É o breve relatório. Decido. Pois bem, no caso dos autos, o Exequente reconheceu a prescrição dos créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2011 a 2013 em momento anterior ao oferecimento da exceção de pré-executividade. Assim, passo à análise da alegada prescrição em relação ao crédito tributário remanescente (IPTU, exercício de 2014, CDA nº 0052832/16-30). Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1658517 PA 2016/0305954-5, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, observa-se que o marco inicial para contagem do prazo prescricional referente ao IPTU é a data do vencimento da cota única, e não o dia do vencimento do parcelamento concedido de ofício pelo fisco ao contribuinte, de sorte que, no caso dos autos, o prazo prescricional de cinco anos referente ao exercício de 2014 teve início em 10/04/2014 e a execução fiscal foi ajuizada em 30/08/2018, não configurando assim o prazo quinquenal necessário para a ocorrência da prescrição. Portanto, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos. A Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, alterou a redação do inciso I do artigo 174 do CTN, para nela incluir expressamente que o simples despacho citatório tem o condão de interromper a prescrição no âmbito das execuções fiscais. A execução fiscal em questão foi proposta em 30/08/2018 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 04/06/2020, sendo ambos, portanto, posteriores à LC nº 118/2005, razão pela qual não há controvérsia quanto à sua aplicação no presente caso. Contudo, deve-se analisar tal caso em conjunto com o entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, decidido sob o regime dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Luiz Fux, segundo o qual o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, “se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição”. Dessa forma, independentemente do despacho que ordenou a citação ter sido proferido em 04/06/2020, seus efeitos retroagem à data da propositura da ação, consequentemente, em 30/08/2018 deu-se a interrupção da prescrição, não havendo se falar em prescrição. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO QUE ORDENAR A CITAÇÃO DO DEVEDOR. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - O IPTU é um tributo direto, periódico (renova-se ano a ano) e rotineiro, vencido anualmente, de modo que a constituição definitiva do crédito se dá no primeiro dia do ano relativo à sua exigibilidade. - A alteração promovida pela Lei Complementar 118/05 (vigência a partir de 09/06/2005) somente se aplica aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, conforme decidido no REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia. - Na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, REsp. 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. - No caso, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2005 e o ajuizamento do feito executivo em 11/12/2009. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70071411011, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 06/10/2016). Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade, razão pela qual determino o prosseguimento da execução fiscal em relação ao crédito tributário remanescente (IPTU, exercício de 2014, CDA nº 0052832/16-30). Intimações necessárias. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Dra.Haydée Lima de Castelo Branco Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819345-79.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
EXECUTADO: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR DECISÃO Após várias tentativas, o executado foi regularmente citado por via postal e ofereceu exceção de pré-executividade, alegando, em apertada síntese, a prescrição da pretensão executiva do crédito exequendo, uma vez que entre a data do vencimento da última parcela da dívida (11/08/2014) e a data em que foi proferido o despacho ordenador da citação (15/06/2020), decorreu o prazo quinquenal estabelecido no art. 174 do CTN. Por fim, requereu a extinção do feito e a condenação do Exequente em verbas de sucumbência (id. 57661442). Instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o Município exequente informou que já havia reconhecido nos autos a prescrição dos créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2011, 2012 e 2013. Argumentou que o exercício de 2014 não foi atingindo pela prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho ordenador da citação, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. Por fim, requereu a rejeição do incidente processual e o prosseguimento do feito (id. 68426160). É o breve relatório. Decido. Pois bem, no caso dos autos, o Exequente reconheceu a prescrição dos créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2011 a 2013 em momento anterior ao oferecimento da exceção de pré-executividade. Assim, passo à análise da alegada prescrição em relação ao crédito tributário remanescente (IPTU, exercício de 2014, CDA nº 0052832/16-30). Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1658517 PA 2016/0305954-5, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, observa-se que o marco inicial para contagem do prazo prescricional referente ao IPTU é a data do vencimento da cota única, e não o dia do vencimento do parcelamento concedido de ofício pelo fisco ao contribuinte, de sorte que, no caso dos autos, o prazo prescricional de cinco anos referente ao exercício de 2014 teve início em 10/04/2014 e a execução fiscal foi ajuizada em 30/08/2018, não configurando assim o prazo quinquenal necessário para a ocorrência da prescrição. Portanto, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos. A Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, alterou a redação do inciso I do artigo 174 do CTN, para nela incluir expressamente que o simples despacho citatório tem o condão de interromper a prescrição no âmbito das execuções fiscais. A execução fiscal em questão foi proposta em 30/08/2018 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 04/06/2020, sendo ambos, portanto, posteriores à LC nº 118/2005, razão pela qual não há controvérsia quanto à sua aplicação no presente caso. Contudo, deve-se analisar tal caso em conjunto com o entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, decidido sob o regime dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Luiz Fux, segundo o qual o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, “se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição”. Dessa forma, independentemente do despacho que ordenou a citação ter sido proferido em 04/06/2020, seus efeitos retroagem à data da propositura da ação, consequentemente, em 30/08/2018 deu-se a interrupção da prescrição, não havendo se falar em prescrição. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO QUE ORDENAR A CITAÇÃO DO DEVEDOR. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - O IPTU é um tributo direto, periódico (renova-se ano a ano) e rotineiro, vencido anualmente, de modo que a constituição definitiva do crédito se dá no primeiro dia do ano relativo à sua exigibilidade. - A alteração promovida pela Lei Complementar 118/05 (vigência a partir de 09/06/2005) somente se aplica aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, conforme decidido no REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia. - Na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, REsp. 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. - No caso, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2005 e o ajuizamento do feito executivo em 11/12/2009. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70071411011, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 06/10/2016). Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade, razão pela qual determino o prosseguimento da execução fiscal em relação ao crédito tributário remanescente (IPTU, exercício de 2014, CDA nº 0052832/16-30). Intimações necessárias. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Dra.Haydée Lima de Castelo Branco Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819345-79.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 15:14
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 15:13
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 15:13
Ato ordinatório praticado14/10/2025, 15:13
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 15:08
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 15:08
Expedição de Certidão.14/10/2025, 15:08
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:29
Juntada de Petição de documento de comprovação29/07/2025, 17:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.22/07/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202522/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
EXECUTADO: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR DECISÃO Após várias tentativas, o executado foi regularmente citado por via postal e ofereceu exceção de pré-executividade, alegando, em apertada síntese, a prescrição da pretensão executiva do crédito exequendo, uma vez que entre a data do vencimento da última parcela da dívida (11/08/2014) e a data em que foi proferido o despacho ordenador da citação (15/06/2020), decorreu o prazo quinquenal estabelecido no art. 174 do CTN. Por fim, requereu a extinção do feito e a condenação do Exequente em verbas de sucumbência (id. 57661442). Instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o Município exequente informou que já havia reconhecido nos autos a prescrição dos créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2011, 2012 e 2013. Argumentou que o exercício de 2014 não foi atingindo pela prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho ordenador da citação, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. Por fim, requereu a rejeição do incidente processual e o prosseguimento do feito (id. 68426160). É o breve relatório. Decido. Pois bem, no caso dos autos, o Exequente reconheceu a prescrição dos créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2011 a 2013 em momento anterior ao oferecimento da exceção de pré-executividade. Assim, passo à análise da alegada prescrição em relação ao crédito tributário remanescente (IPTU, exercício de 2014, CDA nº 0052832/16-30). Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1658517 PA 2016/0305954-5, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, observa-se que o marco inicial para contagem do prazo prescricional referente ao IPTU é a data do vencimento da cota única, e não o dia do vencimento do parcelamento concedido de ofício pelo fisco ao contribuinte, de sorte que, no caso dos autos, o prazo prescricional de cinco anos referente ao exercício de 2014 teve início em 10/04/2014 e a execução fiscal foi ajuizada em 30/08/2018, não configurando assim o prazo quinquenal necessário para a ocorrência da prescrição. Portanto, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos. A Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, alterou a redação do inciso I do artigo 174 do CTN, para nela incluir expressamente que o simples despacho citatório tem o condão de interromper a prescrição no âmbito das execuções fiscais. A execução fiscal em questão foi proposta em 30/08/2018 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 04/06/2020, sendo ambos, portanto, posteriores à LC nº 118/2005, razão pela qual não há controvérsia quanto à sua aplicação no presente caso. Contudo, deve-se analisar tal caso em conjunto com o entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, decidido sob o regime dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Luiz Fux, segundo o qual o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, “se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição”. Dessa forma, independentemente do despacho que ordenou a citação ter sido proferido em 04/06/2020, seus efeitos retroagem à data da propositura da ação, consequentemente, em 30/08/2018 deu-se a interrupção da prescrição, não havendo se falar em prescrição. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO QUE ORDENAR A CITAÇÃO DO DEVEDOR. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - O IPTU é um tributo direto, periódico (renova-se ano a ano) e rotineiro, vencido anualmente, de modo que a constituição definitiva do crédito se dá no primeiro dia do ano relativo à sua exigibilidade. - A alteração promovida pela Lei Complementar 118/05 (vigência a partir de 09/06/2005) somente se aplica aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, conforme decidido no REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia. - Na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, REsp. 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. - No caso, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2005 e o ajuizamento do feito executivo em 11/12/2009. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70071411011, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 06/10/2016). Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade, razão pela qual determino o prosseguimento da execução fiscal em relação ao crédito tributário remanescente (IPTU, exercício de 2014, CDA nº 0052832/16-30). Intimações necessárias. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Dra.Haydée Lima de Castelo Branco Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819345-79.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Expedição de Outros documentos.20/07/2025, 21:51
Expedição de Outros documentos.20/07/2025, 21:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade20/07/2025, 17:14
Expedição de Outros documentos.20/07/2025, 17:14
Expedição de Certidão.17/12/2024, 08:18
Conclusos para decisão17/12/2024, 08:18
Juntada de Petição de contestação16/12/2024, 18:03
Expedição de Outros documentos.07/11/2024, 16:09
Proferido despacho de mero expediente07/11/2024, 15:45
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.31/10/2024, 03:01
Conclusos para despacho22/05/2024, 10:36
Expedição de Certidão.22/05/2024, 10:36
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 16:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)08/04/2024, 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/02/2024, 15:17
Expedição de Certidão.27/02/2024, 15:16
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 17:28
Proferido despacho de mero expediente22/02/2024, 17:28
Conclusos para despacho13/10/2022, 08:53
Juntada de Petição de petição10/10/2022, 08:28
Expedição de Outros documentos.05/10/2022, 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/10/2022, 10:30
Juntada de Petição de diligência05/10/2022, 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento28/09/2022, 13:03
Expedição de Certidão.26/09/2022, 09:03
Expedição de Mandado.26/09/2022, 09:02
Expedição de Outros documentos.19/08/2022, 13:52
Proferido despacho de mero expediente19/08/2022, 13:52
Conclusos para despacho05/06/2021, 08:33
Juntada de Petição de petição04/06/2021, 12:31
Expedição de Outros documentos.18/05/2021, 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento18/05/2021, 10:30
Juntada de certidão28/04/2021, 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/04/2021, 08:23
Expedição de Outros documentos.27/04/2021, 11:07
Proferido despacho de mero expediente27/04/2021, 11:07
Conclusos para despacho13/10/2020, 14:44
Juntada de Petição de petição06/10/2020, 10:24
Expedição de Outros documentos.02/10/2020, 09:02
Juntada de Petição de certidão02/10/2020, 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/06/2020, 11:57
Juntada de contrafé eletrônica15/06/2020, 11:52
Expedição de Outros documentos.04/06/2020, 15:18
Proferido despacho de mero expediente04/06/2020, 15:18
Conclusos para despacho24/10/2018, 09:44
Juntada de certidão24/10/2018, 09:44
Juntada de Petição de petição17/10/2018, 18:44
Juntada de certidão20/09/2018, 12:20
Expedição de Outros documentos.20/09/2018, 12:14
Proferido despacho de mero expediente20/09/2018, 10:23
Conclusos para despacho31/08/2018, 08:04
Juntada de certidão31/08/2018, 08:04
Distribuído por sorteio30/08/2018, 10:31
Juntada de Petição de petição30/08/2018, 10:09
Juntada de Petição de documento comprobatório30/08/2018, 10:09
Juntada de Petição de petição30/08/2018, 10:09