Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA PINTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800923-59.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória proposta por Francisco Ferreira Pinto em desfavor do Banco Bradesco S/A. Ambas as partes qualificadas nos autos. As partes celebraram um acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e expedição de alvarás. (ID n. 71562259 e 78717487) Depósito judicial em ID 72190339. É o breve relatório. Passo a decidir. Julga-se extinto o processo, com resolução de mérito, quando as partes, condescendendo com o direito por ambas pleiteado, chegam a termo mediante transação. Inteligência do CPC 487, III, alínea b. O juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, respeitando-se a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar. Vê-se, portanto, que a ação versa sobre direitos disponíveis, sobre os quais podem as partes livremente transigir. Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado. Assim, com arrimo no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, HOMOLOGANDO, ASSIM, O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. Determino a Secretaria que se expeça os respectivos alvarás judiciais: a) em favor do autor, Sr. Francisco Ferreira Pinto, inscrito no CPF nº 130.235.603-82, no valor de R$ 3.545,88 (três mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), com as devidas atualizações; b) ao patrono, Dr. Lucas Santiago da Silva, inscrito no CPF nº CPF: 006.122.173-29, no valor de R$ 2.872,00 (dois mil oitocentos e setenta e dois reais), referente as honorários sucumbenciais e contratuais, com as devidas atualizações. Entregue os Alvarás e ultimadas as formalidades legais, proceda a Secretaria o arquivamento e baixa definitiva dos presentes autos, com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Sem custas processuais, a teor do artigo 90, §3º do CPC. Honorários nos termos do acordo. Anoto que as partes renunciaram ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio