Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
REU: TAIS DE SOUSA NASCIMENTO - EPP SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817479-94.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em face de TAIS DE SOUSA NASCIMENTO - EPP (atual PAVANELLI E NASCIMENTO TURISMO LTDA), ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é credora da parte ré no valor de R$ 271.727,31, referente ao inadimplemento de um contrato de fornecimento de combustíveis. A dívida cobrada refere-se ao período de 01/03/2022 a 05/04/2022. Instruiu a inicial com o contrato e faturas/recibos internos de fornecimento. Regularmente citada, a parte ré opôs Embargos à Monitória, cumulados com Reconvenção. Em sede preliminar, a embargante arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que os documentos apresentados pela autora (faturas e recibos internos) são unilaterais, não possuem aceite da devedora e não estão acompanhados das notas fiscais, carecendo de idoneidade como prova escrita exigida pelo Art. 700 do CPC. No mérito, a embargante invocou a exceção do contrato não cumprido (Art. 476, CC). Afirmou que a autora descumpriu sua obrigação contratual primária de fornecer combustível de qualidade, conforme garantia expressa na Cláusula Primeira do contrato. Alegou que o combustível fornecido estava adulterado ("viciado"), o que causou vultosos prejuízos à sua frota de veículos. Argumentou, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela teoria finalista mitigada, dada sua vulnerabilidade técnica, pugnando pela inversão do ônus da prova e reconhecimento da responsabilidade objetiva. Em sede de Reconvenção, a embargante (agora reconvinte) pleiteou a condenação da autora (reconvinda) ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos custos com reparos mecânicos em sua frota (bombas e bicos injetores), supostamente causados pelo combustível viciado. Juntou laudos técnicos e notas fiscais de serviços mecânicos. A autora (embargada) apresentou Resposta aos Embargos (ID 31920872), rechaçando as alegações. Argumentou que a ré agiu com litigância de má-fé, pois juntou notas fiscais de reparo datadas de 2020 e 2021, período anterior aos fatos alegados (fevereiro de 2022). Impugnou os laudos da ré, afirmando que a coleta foi feita pela própria solicitante e em data posterior ao período da dívida. Juntou um certificado de qualidade próprio, de fevereiro de 2022, que atestava a conformidade do combustível. Foi realizada audiência de instrução e julgamento ID 79947903, com a oitiva dos prepostos das partes e de testemunhas arroladas por ambas. Concedido prazo para alegações finais, apenas a parte ré (embargante) se manifestou (ID 81908469), reforçando seus argumentos e destacando a prova testemunhal produzida, que, segundo ela, comprovou a exclusividade do fornecimento pela autora (através de um sistema de lacres) e o nexo causal entre o combustível e os danos. A parte autora (embargada) permaneceu silente. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. Da Preliminar: Inadequação da Via Eleita A embargante suscita a inadequação da via eleita, ao argumento de que os documentos que instruem a monitória (faturas e recibos internos) não constituem "prova escrita idônea". Rejeito a preliminar. Embora os documentos sejam de natureza interna da autora, a embargante, em sua defesa, não nega a existência da relação jurídica subjacente (o contrato de fornecimento). Pelo contrário, fundamenta toda a sua defesa e sua reconvenção na existência deste contrato, cuja Cláusula Primeira invoca para justificar seu inadimplemento. A defesa da embargante não é a inexistência do débito por falta de prova, mas a inexigibilidade do débito em razão de um descumprimento contratual prévio pela autora (exceção do contrato não cumprido). Ao opor embargos com fundamento de mérito tão denso, a ré instaurou o contraditório pleno, e o procedimento monitório converteu-se em ordinário, nos termos do Art. 702, § 2º, do CPC. A discussão sobre a causa debendi (a qualidade do combustível) absorve a análise preliminar da formalidade do título, devendo ser resolvida no mérito. Adentro ao Mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar qual das partes descumpriu o contrato de fornecimento de combustível. Da Ação Monitória (Débito de Combustível) A autora (embargada) cobra o valor de R$ 271.727,31 referente ao fornecimento de combustível. A ré (embargante) admite o não pagamento, mas o justifica pela exceptio non adimpleti contractus (Art. 476 do Código Civil), alegando que a autora falhou em sua obrigação primordial: garantir a qualidade do produto, conforme Cláusula Primeira do contrato. A análise da prova produzida, especialmente a testemunhal colhida em audiência, é crucial para o deslinde do feito. A embargante logrou êxito em demonstrar, de forma robusta, os três pilares de sua defesa: a) A Exclusividade do Fornecimento: A prova testemunhal foi uníssona ao confirmar que a autora (JR COMERCIO) era a fornecedora exclusiva da ré. Mais do que isso, as testemunhas BEATRIZ SABLITZ DE CARVALHO (Gerente de Operações), MAICON BARROSO LIMA DA SILVA (Motorista) e SIDENEY MELO DE MIRANDA (Motorista agregado) detalharam a existência de um "sistema de lacres" nos tanques dos veículos, gerenciado pela própria autora (embargada), que garantia que nenhum outro posto pudesse abastecer a frota. b) A Ocorrência dos Danos: A testemunha DIÓGENES GONÇALVES DE SOUZA, responsável pela manutenção da frota da ré, afirmou que os problemas mecânicos (compatíveis com combustível adulterado) iniciaram-se após o início da vigência do contrato com a autora. A testemunha Sideney, terceiro agregado à frota, corroborou que seu veículo próprio também foi avariado após abastecer no posto da autora. Além dos depoimentos, a ré juntou novas notas fiscais de reparo (ID 81908472) datadas do período correto (final de 2021 e início de 2022), que comprovam os danos materiais. c) A Falha na Qualidade: Embora ambas as partes tenham apresentado laudos de combustível cujas coletas foram feitas pelas próprias solicitantes (compare-se ID 31044344 e ID 31920876 ), a prova testemunhal, ao estabelecer a exclusividade do fornecimento e o nexo temporal dos danos, confere alta verossimilhança à alegação da ré de que o combustível fornecido pela autora estava viciado. Diante da força da prova testemunhal produzida pela embargante, caberia à autora (embargada) o ônus de desconstituí-la, provando que seu produto era, de fato, de qualidade e que os danos nos veículos da ré decorreram de outra causa. Contudo, a autora não apenas apresentou uma prova de qualidade frágil (um único laudo, também coletado pela própria solicitante ), como, e principalmente, permaneceu silente na fase de alegações finais. A autora abdicou de sua última oportunidade de confrontar a robusta prova testemunhal que confirmou a exclusividade do fornecimento e a origem dos danos, deixando de impugnar as conclusões fáticas apresentadas pela defesa. Comprovado que a autora (embargada) foi a primeira a descumprir o contrato, falhando em sua obrigação basilar de garantir a qualidade do produto (Cláusula Primeira), torna-se inexigível o pagamento por parte da ré (embargante), nos exatos termos do Art. 476 do Código Civil. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA DE CONTRATO DE SERRALHERIA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus, disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu não ser devida a parcela cobrada na execução, em razão da inconteste demonstração de falha na prestação do serviço contratado, a justificar a exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido. A alteração do julgado implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2282332 SP 2023/0016834-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROJETO DE ENGENHARIA - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - APLICAÇÃO - INEXIGIBLIDADE DA DÍVIDA. 1-Nos contratos bilaterais uma obrigação somente pode ser exigida após o cumprimento da contraprestação correspondente - exceção de contrato não cumprido - art. 476, do Código Civil. 2- Comprovado que não houve cumprimento integral do instrumento firmado entre as partes, deve ser aplicada a teoria da exceção de contrato não cumprido, com acolhimento dos embargos à execução e extinção do feito executivo, face a inexigibilidade da dívida.(TJ-MG - AC: 10188170030012001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 03/03/2020) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE COBRANÇA - AUTORA QUE NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE SUAS OBRIGAÇÕES - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO IMPROVIDO. Inadimplente com a obrigação assumida, a autora não pode exigir da ré o cumprimento de sua parte no pacto. A reciprocidade de obrigações é da essência das transações bilaterais. Dela resulta a exceção de contrato não cumprido em virtude da qual não pode o contratante que não cumpriu o prometido exigir o adimplemento da obrigação do outro".(TJ-SP - AC: 10045022020178260082 SP 1004502-20.2017.8.26.0082, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 04/02/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020) A Ação Monitória principal, portanto, é improcedente. Da Reconvenção (Danos Materiais) A embargante (reconvinte) postula o ressarcimento pelos danos materiais sofridos em sua frota. Os pressupostos da responsabilidade civil (Art. 186 e 927 do CC) estão presentes:o ato Ilícito, configurado pelo descumprimento contratual da autora (reconvinda) ao fornecer combustível adulterado, violando a garantia expressa na Cláusula Primeira; o dano, comprovado pelas notas fiscais de reparos mecânicos (como as anexadas no ID 81908472), que demonstram gastos com bombas, bicos injetores e outros serviços no período coincidente com o fornecimento e o nexo de causalidade, estabelecido de forma inequívoca pela prova testemunhal, notadamente pela comprovação da exclusividade do fornecimento. Se a autora era a única fornecedora de combustível (garantido por lacres) e os veículos apresentaram danos notoriamente causados por combustível, a responsabilidade da autora é direta. Quanto à alegação de litigância de má-fé feita pela autora (reconvinda), sob o argumento de que a ré juntou notas fiscais de 2020, afasto-a. A ré (reconvinte), em suas alegações finais, admitiu ter se tratado de um "mero equívoco material", o que é crível. A má-fé processual exige a comprovação de dolo, o que não se verifica, especialmente quando a reconvinte juntou outras provas (testemunhas e notas fiscais do período correto, como as do ID 81908472) que, por si sós, sustentam sua pretensão. Desta forma, a Reconvenção é procedente. O quantum indenizatório, contudo, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, momento em que a reconvinte deverá apresentar a totalidade dos comprovantes de despesa pertinentes ao período contratual para o devido cálculo e eventual compensação com o período em que o combustível fornecido não apresentou vício, se houver. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Monitória, desconstituindo o mandado inicial, em razão da exceção do contrato não cumprido (Art. 476 do CC). c) JULGO PROCEDENTE a Reconvenção para CONDENAR a autora/reconvinda, JR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, a pagar à ré/reconvinte, TAIS DE SOUSA NASCIMENTO - EPP, indenização por danos materiais referentes aos custos de reparo de sua frota, decorrentes do fornecimento de combustível adulterado. O valor deverá ser apurado em sede de Liquidação de Sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso (data de cada nota fiscal de reparo) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (referente à reconvenção). Em razão da sucumbência integral da autora (embargada), tanto na ação principal quanto na reconvenção, CONDENO a JR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da ré (embargante/reconvinte). Fixo os honorários advocatícios em: a) 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (Ação Monitória), referente à sua improcedência; b) 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado na liquidação (Reconvenção). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina