Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERCIO DE SOUZA LOPES
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805680-85.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] Vistos,
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA (ID n.º 78617747) movida por ROBERCIO DE SOUZA LOPES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos, arguindo os fatos aduzidos na inicial. Determinada a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira (ID nº 78645964). Devidamente intimado, o autor se manifestou (ID nº 80114804). É o que importa relatar. Fundamento e decido acerca da gratuidade de justiça. Conforme disposto no art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No presente caso, pede a parte requerente, initio litis, a concessão da justiça gratuita. Na espécie, a parte requerente juntou algumas provas aos autos que, em sua concepção, são suficientes ao deferimento da justiça gratuita. Nesse mote, as provas colacionadas na petição inicial não são aptas a gerar um entendimento robusto para o deferimento da gratuidade de justiça, e não tendo o autor comprado posteriormente, apesar de intimado. Especialmente pelo fato de que foi dito no despacho de emenda a possibilidade de existência de outras contas que efetua transações bancárias. Por este motivo, por não vislumbrar a condição do autor como NECESSITADO, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, devendo o requerente pagar todas as custas devidas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Transcorrido o prazo, determino que a Secretaria certifique acerca do recolhimento ou não das custas iniciais. Diligências necessárias. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 4 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba