Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA TABOSA LEITE
APELADO: BANCO CETELEM S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DIANTE DE SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800776-84.2020.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA TABOSA LEITE contra sentença proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ( Processo nº 0800776-84.2020.8.18.0067), ajuizada em desfavor de BANCO CELETEM S.A. A sentença de primeiro grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente os extratos bancários que pudessem comprovar a ausência de contratação de empréstimo consignado. Além disso, revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida à parte autora e a condenou ao pagamento das custas processuais, de multa por litigância de má-fé fixada em 10% sobre o valor da causa, e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, atualizados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte autora/apelante sustenta, em síntese: (i) ser pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta funcional, o que lhe impossibilitaria a obtenção de extratos bancários devido ao custo elevado imposto pela instituição bancária; (ii) a existência de relação de consumo e, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) que o banco recorrido não juntou aos autos o contrato de empréstimo supostamente firmado, tampouco comprovou a efetiva liberação dos valores, o que ensejaria a nulidade da avença e consequente repetição de indébito. Pleiteia, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do suposto contrato, a restituição dos valores descontados, a indenização por danos morais e o restabelecimento dos benefícios da justiça gratuita. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de determinar o retorno à Comarca de origem para o prosseguimento do processo. Nas contrarrazões recursais, a parte apelada refuta os argumentos da apelante, e pugna pela manutenção da sentença. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. É o que importa relatar. Decido. I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, RECEBO a Apelação Cível, nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base no artigo 1.012, caput, do CPC. II- MÉRITO DO RECURSO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016. No caso em apreço, a parte apelante ajuizou a ação em razão de descontos em sua conta bancária efetuados pela Instituição Financeira, os quais, aduz serem indevidos. Antes do julgamento, o magistrado singular, com a finalidade de elucidar os pontos controvertidos da causa, determinou ( Id 17306682 ) a ambas as partes, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, que se manifestassem no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a) Que a parte autora acostasse aos autos extrato bancário do mês da contratação e dos 12 (doze) meses subsequentes; b) Que a parte ré acostasse aos autos qualquer documento apto a comprovar que a parte autora recebeu os valores e se utilizou dos mesmos. Sobreveio sentença extintiva, na qual, o magistrado fundamenta que a instituição financeira apresentou, em resposta, comprovante de TED, no intuito de demonstrar o repasse dos valores à conta da autora. Já a parte demandante limitou-se a formular manifestação genérica, sem comprovar a efetiva impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, razão pela qual sobreveio a extinção do feito. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88. Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: b)“Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora” Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024) Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, neste ponto. No tocante ao pedido de concessão da justiça gratuita, assiste razão à apelante. É pacífico o entendimento de que a simples declaração de hipossuficiência, firmada pelo requerente, goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário, a teor do disposto no art. 99, §§2º e 3º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, possibilitar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na hipótese, a parte autora informou sua condição de hipossuficiência, circunstanciada no fato de ser pessoa idosa,, e perceptora de proventos reduzidos oriundos de benefício previdenciário, o que resta suficiente à concessão da gratuidade de justiça, inexistindo nos autos elemento hábil a infirmar tais alegações. De rigor, pois, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto à multa por litigância de má-fé, imposta nos termos do art. 80, incisos I e III, c/c art. 81, ambos do CPC, também merece ser afastada. A imputação de conduta dolosa ou temerária ao jurisdicionado exige prova inequívoca da má-fé processual, circunstância que não se vislumbra nos autos. A tentativa da autora de ver reconhecida a nulidade de contrato que entende não ter celebrado, ainda que desprovida de prova suficiente a ensejar acolhimento da pretensão, não se reveste de caráter desleal ou fraudulento. Por conseguinte, a sentença deve ser reformada exclusivamente quanto à revogação da justiça gratuita e à imposição da multa por litigância de má-fé, devendo ser mantidos os demais termos da sentença, inclusive a extinção do processo sem resolução de mérito. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer o direito à gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, e afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos fundamentos supra, mantendo-se, no mais, incólume a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator