Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA DA SILVA MORAIS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800427-70.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por CICERA DA SILVA MORAIS em face de FACTA FINANCEIRA tendo como objeto principal a nulidade dos contratos de empréstimos identificados na petição inicial (contrato nº: 0047438074). A parte requerida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no Id 60665323. Foi decretada a revelia do polo passivo, conforme a decisão de Id 67428159. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Outrossim, percebo nos autos que a parte ré foi regularmente citada, apresentando contestação sem anexar contrato ou comprovante de transferência. Esta situação processual impôs o reconhecimento da revelia que, em regra, gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora. A revelia tem como principal amparo legal os arts. 344 e 345 do CPC/2015, ora transcritos: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Dessa forma, considerando a ausência de contestação e o fato de que a alegações de fato formuladas pelo autor não estão em contradição com as provas constantes nos autos, foi decretada a revelia do polo passivo, conforme a decisão de id 67428159 com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor no tocante a ausência de relação jurídica e ao não recebimento de valores decorrentes do contrato em comento. A doutrina especializada dispõe o seguinte sobre a revelia: Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento (art. 330, no II). Isto, porém, não quer dizer que a revelia importe automático julgamento de procedência do pedido. Pode muito bem estar a relação processual viciada por defeito que torne impraticável o julgamento de mérito, e ao juiz compete conhecer de ofício as preliminares relativas aos pressupostos processuais e condições da ação (art. 301, § 4o). De mais a mais, embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pelo autor. Nesse caso, mesmo perante a revelia do réu, o pedido será julgado improcedente. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. I – Humberto Theodoro Júnior – Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 595) Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Porém, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção do magistrado. Portanto, a ausência de contestação não gera a automática procedência da demanda. Nesse sentido menciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido de que, "na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1239961 SC 2011/0042011-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013) A parte requerente evidenciou os empréstimos realizados a partir da descrição do contrato atacado, bem como através do demonstrativo juntado com a inicial. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, considerando a verossimilhança das alegações, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, caberia ao réu ter demonstrado a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura. Outrossim, deveria ainda ter comprovado o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Observo nos autos que este ônus probatório em face do demandado não foi devidamente exercido. A parte ré não juntou a documentação que pudesse demonstrar a regular e efetiva celebração do negócio jurídico atacado pela parte autora. A requerida não trouxe ao processo a cópia do contrato que comprove que a parte requerente tenha realmente realizado o contrato de empréstimo consignado em comento. Nisso, não consta no processo nenhuma cópia do contrato (contrato nº: 0047438074, objeto da presente lide, parcelado em 72(setenta e duas) vezes, cujo valor global do empréstimo corresponderia a R$ 3.896,27 (três mil oitocentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos). Partindo desta premissa, resta configurada a hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do referido código, visto que é evidente a hipossuficiência da parte autora, beneficiária da previdência com origem no campo e analfabeta. Outrossim, entendo que a legislação consumerista impõe ao requerido a aplicação da responsabilidade objetiva pelos danos causados ao requerente em virtude da formalização de negócio jurídico sem o consequente recebimento de valores. Nisso, deve ser considerada a cobrança indevida de valores no benefício previdenciário do autor, o que demanda a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que ele pagou em excesso. O dano moral não deve ser somente alegado, mas demonstrado, o que é essencial para a sua correta fixação. No caso em comento não existem maiores detalhes sobre os danos causados ao demandante, porém, a sua condição de pessoa sem instrução educacional e aposentado com renda de um salário mínimo, residente no interior e com idade avançada, indica um abalo moral considerável. Qualquer desconto indevido na renda de alguém já impõe um sofrimento, situação agravada quando se trata de uma pessoa humilde e com idade avançada, momento da vida em que os gastos são maiores com a manutenção da saúde e quando não se tem mais forças para o labor diário. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário realizado no benefício do autor e sem o recebimento dos valores respectivos deve gerar a imposição dos consectários legais deste ato ilícito. Assim, entendo que os contratos não foram celebrados efetivamente com a parte autora, sendo nulos pela ausência da forma exigida. Isto gera o dever de indenizar por parte do réu, notadamente, porque este não comprovou o caso fortuito ou a culpa exclusiva de terceiro que excluísse a sua responsabilidade objetiva. Outrossim, não houve a juntada de transferência eletrônica disponível – TED ou comprovação de Ordem de Pagamento a fim de atestar o pagamento do empréstimo consignado em nome da parte autora no período da realização do contrato. Destaque-se que a imagem que o requerido junta em contestação é apenas uma tela, sem qualquer autenticação mecânica. Esta irregularidade decorrente de contrato nulo impôs à parte suplicante as cobranças indevidas de parcelas no seu benefício previdenciário por longo tempo, o que demanda a devolução de toda esta quantia em dobro. O art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor fundamenta este raciocínio. Ademais a jurisprudência corrobora este entendimento, porém, coloca como condição para a devolução em dobro a ocorrência de dolo ou culpa (negligência) por parte de quem cobrou. No caso em comento é evidente que há culpa na modalidade falta de cuidado por parte de um banco que impõe descontos de parcelas de empréstimos sem qualquer confirmação quanto à correta celebração do negócio jurídico de origem, mesmo diante da pletora de fraudes neste tipo de empréstimo em todo o país ( http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2014/08/fraudes-no-emprestimo-consignado lideram-queixas-na-ouvidoria-do-inss.html), inclusive nesta região do Piauí (http://www.gp1.com.br/noticias/promotores-investigam-fraude-em-emprestimos-consignados-no-piaui-414830.html ) A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decisões neste sentido, conforme as ementas abaixo transcritas: CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. ANALFABETO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO INVALIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, DO CDC. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DEDUZIDO O VALOR RECEBIDO PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2. Uma vez constatada a inexistência de assinatura a rogo no contrato de empréstimo consignado, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do negócio e a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor analfabeto. 3. Caracterizada a relação de consumo, a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias na formalização de seus contratos, e a ausência de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, cumpre a este a restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. 4. É de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor analfabeto que sofre descontos em seus proventos previdenciários em razão de empréstimo cujo contrato não observou as formalidades legais, dada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela má prestação dos serviços (art. 14, do CDC), bem como o caráter alimentar de tais verbas (dano moral in re ipsa). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade do contrato nº 106764732-0 e para condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro dos descontos efetuados nos proventos do apelante, deduzido o valor recebido pela recorrente em razão do empréstimo consignado; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado na pensão do apelante); e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJ-PI - AC: 00004343820128180051 PI 201500010020610, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 17/11/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 25/11/2015). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 00011419220148180032 PI 201500010024676, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 01/06/2015, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 17/12/2015) Outrossim, tenho que esta situação de fraude impõe a condenação da instituição bancária no pagamento de danos morais, pois a parte requerente foi obrigada a pagar o empréstimo com valores de juros exorbitantes, bem como por longo tempo, circunstância que gera sério abalo na vida e na tranquilidade de alguém que não se programou para descontos contínuos no seu benefício que já não cobre normalmente as despesas básicas de um cidadão e representa o sustentáculo do seu mínimo existencial. Tudo isso é somado com a situação de impotência e de ignorância jurídica da parte autora diante da violação do seu direito, o que inclusive gera a demora no início do seu pleito perante o judiciário. A jurisprudência supracitada também reforça o entendimento de que o dano moral aqui configurado decorre do dano in re ipsa pois atinge diretamente verba de natureza alimentar sendo presumido. A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da parte demandante e pela recomposição decorrente do dano moral. Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta. A jurisprudência pátria decide nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELA BENEFICIÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE EM APELAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ante a verossimilhança das alegações da recorrida e a sua hipossuficiência, incide sobre a lide a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Em sua contestação, o banco requerido não apresentou qualquer contrato ou refutou os documentos que a autora teria apresentado, a fim de comprovar a validade da contratação e, consequentemente, dos descontos no benefício previdenciário da autora, apresentando somente em sede de apelação, alegando a validade da contratação e dos descontos. 4. A juntada de documentos novos na fase de recurso somente é permitida quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos (artigos 434 e 435 do CPC/2015). 5. Pela natureza dos papeis apresentados e tendo em vista a total ausência de motivo para sua tardia exibição, não merecem consideração nesta fase do procedimento, porque a faculdade de juntá-los precluiu para o apelante. 6. O banco requerido deixou de comprovar que o valor efetivamente fora contratado e destinado à apelada, demonstrando que os descontos realizados em sua conta bancária estão sendo indevidos, originados em operação fraudulenta. 7. O fato de que a operação fraudulenta tenha sido realizada por terceiros não isenta o banco de suportar os prejuízos causados a seus clientes, frente à obrigação de diligenciar no sentido de averiguar a veracidade dos documentos apresentados por terceiros no ato da contratação. 8. Ainda que o banco alegue ter tomado as cautelas necessárias no momento da contratação, fato é que, ao oferecer tal serviço, assume os riscos da atividade, que devem ser absorvidos por quem aufere as vantagens do negócio. 9. Caracterizada, pois, a falha operacional pertinente ao desconto indevido na conta bancária da autora/apelada, devendo esta ser restituída pelos descontos que foram efetuados. 10. Restou caracterizada a má-fé do banco apelante, haja vista que, com o intuito único de obter lucros com a realização de empréstimos, procedeu a descontos no benefício previdenciário da autora, idosa e analfabeta, sem ao menos ter a cautela de verificar a veracidade dos documentos apresentados na contratação e demais requisitos legais exigíveis. 11. Os transtornos causados à autora/apelada, em razão da contratação fraudulenta e do desconto indevido, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 12. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressaltando-se o caráter compensatório para a vítima e repressivo para o ofensor, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito, deve o quantum indenizatório ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). 13. Apelo conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELA BENEFICIÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE EM APELAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ante a verossimilhança das alegações da recorrida e a sua hipossuficiência, incide sobre a lide a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Em sua contestação, o banco requerido não apresentou qualquer contrato ou refutou os documentos que a autora teria apresentado, a fim de comprovar a validade da contratação e, consequentemente, dos descontos no benefício previdenciário da autora, apresentando somente em sede de apelação, alegando a validade da contratação e dos descontos. 4. A juntada de documentos novos na fase de recurso somente é permitida quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos (artigos 434 e 435 do CPC/2015). 5. Pela natureza dos papeis apresentados e tendo em vista a total ausência de motivo para sua tardia exibição, não merecem consideração nesta fase do procedimento, porque a faculdade de juntá-los precluiu para o apelante. 6. O banco requerido deixou de comprovar que o valor efetivamente fora contratado e destinado à apelada, demonstrando que os descontos realizados em sua conta bancária estão sendo indevidos, originados em operação fraudulenta. 7. O fato de que a operação fraudulenta tenha sido realizada por terceiros não isenta o banco de suportar os prejuízos causados a seus clientes, frente à obrigação de diligenciar no sentido de averiguar a veracidade dos documentos apresentados por terceiros no ato da contratação. 8. Ainda que o banco alegue ter tomado as cautelas necessárias no momento da contratação, fato é que, ao oferecer tal serviço, assume os riscos da atividade, que devem ser absorvidos por quem aufere as vantagens do negócio. 9. Caracterizada, pois, a falha operacional pertinente ao desconto indevido na conta bancária da autora/apelada, devendo esta ser restituída pelos descontos que foram efetuados. 10. Restou caracterizada a má-fé do banco apelante, haja vista que, com o intuito único de obter lucros com a realização de empréstimos, procedeu a descontos no benefício previdenciário da autora, idosa e analfabeta, sem ao menos ter a cautela de verificar a veracidade dos documentos apresentados na contratação e demais requisitos legais exigíveis. 11. Os transtornos causados à autora/apelada, em razão da contratação fraudulenta e do desconto indevido, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 12. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressaltando-se o caráter compensatório para a vítima e repressivo para o ofensor, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito, deve o quantum indenizatório ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). 13. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002826-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 ) (TJ-PI - AC: 201500010028268 PI 201500010028268, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/11/2016, 1ª Câmara Especializada Cível). Diante dos argumentos supracitados, o contrato alegado é nulo e o débito respectivo inexiste, devendo a parte autora ser devidamente reparada. No caso dos autos, a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, sem muitas condições financeiras, enquanto que a empresa requerida tem grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exerce ser atividade financeira, entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável para a efetiva reparação dos danos, servindo ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, bem como ser um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante. Quanto aos danos materiais, reconhecida a ilegalidade dos descontos no benefício da parte autora e observada a culpa (negligência) do réu, certa é a obrigação desta parte devolvê-los em dobro, consoante consta prescrito no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário (contrato nº: 0047438074) realizado sem a devida formalidade no benefício da parte autora deve ser declarados nulos, com a imposição dos consectários legais deste ato ilícito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo n° 0047438074, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão