Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADERILDE BARBOSA DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800543-44.2023.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de ação ordinária de aposentadoria por idade rural, proposta ADERILDE BARBSA DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Aduz ser trabalhadora rural, mas que teve o pedido de aposentadoria por idade rural indeferido de forma indevida sob a justificativa infundada de falta de período de carência – não comprovou o efetivo exercício da atividade rural. Decisão de id. 47405472 indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Em contestação apresentada em id. 50358494, o réu defende a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte a parte autora, na forma certificada em id. 65325234. Embora devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas adicionais. É o que basta relatar. Passo a decidir. Para a concessão da aposentadoria por idade é necessário comprovar, nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, bem como o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, de acordo com o disposto no art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. No caso dos autos, em que se busca a concessão do benefício na condição de segurado especial, o legislador adotou um parâmetro mais benéfico no tocante à faixa etária, sendo 60 (sessenta), se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher conforme art. 48, §1° da Lei 8.213/91, trazendo como requisito também a necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses de carência acima mencionado, conforme o art. 25, II, da Lei n.º 8.213/91. A controvérsia se restringe, portanto, quanto à qualidade de segurada especial da demandante. Nesse contexto, temos que são segurados especiais os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos (art. 11, VII, da Lei 8.213/91). Entende-se como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei n° 8.213/1991). Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Ratificando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. Observa-se que a lei exige demonstração de início de prova material consubstanciada em documentação abrangida pelo período de carência da aposentadoria rural. Aplica-se, a propósito dessa questão, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Sucede que os documentos juntados pela autora não são contemporâneos e não abrangem o período do suposto labor rural pelo prazo de 15 anos (equivalente a 180 contribuições), imediatamente anterior ao requerimento do benefício. No presente caso, a DER é 23.08.2023, mas o Cadastro Nacional de Agricultura Familiar (CAF) foi confeccionado em 25.04.2023, o que indica o intento de produzir provas a fim de obter o benefício previdenciário (id. 47379358). A prova do labor rural, por implicar na instituição de elevado gravame ao Erário, sem qualquer contraprestação prévia por parte do beneficiário (art. 39, I, da Lei nº 8.231/91), deve ser analisada com cautela redobrada, afastando-se a utilização de documentos de facilitada confecção, ainda mais quando forem produzidos em época próxima ao requerimento administrativo. Acerca das provas coligidas, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a efetiva atividade campesina, visto que o elemento material trazido aos autos é bastante frágil, não havendo contemporaneidade com o período de carência, sendo, em sua maioria, produzidos em data muito próxima a do requerimento administrativo ou são meramente declaratórios. Além disso, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: ficha de agente de saúde (id. 47379363), prontuário médico (id. 47379858) e recibo de compras (id. 47379866). Os documentos colacionados pela parte autora, por não se revestirem das formalidades legais exigidas, são inservíveis como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido. Segundo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, carteiras, comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação pelo INSS ou Ministério Público; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural (AC 0020328-14.2012.4.01.9199 / MT. Publicada em 26/03/2013). Deste modo, não se configurando o início de prova material, não há o que se falar em concessão do benefício perseguido pela autora, tendo em vista que este não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando não provada à qualidade de segurada pelo período de carência exigido para concessão do benefício. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas finais pela parte autora, no entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 21 de julho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves