Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HENRICUS JOHANNES MARIA AERNOUDTS
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL) SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por HENRICUS JOHANNES MARIA AERNOUDTS (id. 54815754) e pelo ESTADO DO PIAUÍ (id. 55513638), nos autos dos presentes Embargos à Execução Fiscal. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios diante da renúncia da ação ajuizada pelo embargante. A r. sentença vergastada de id. 54162654, conforme constou alhures, homologou a desistência aos presentes Embargos à Execução e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios (art. 90 do CPC). Noutro ponto, nos Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Piauí, alega o ente que, não obstante tenha a sentença, corretamente, condenado a parte contrária ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença foi omissa em especificar o percentual da verba sucumbencial e a respectiva base de cálculo É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. O Código de Processo Civil em seu artigo 1.022 afirma que, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, contradição, bem como erro material. Analisando de forma minuciosa a sentença vergastada, vejo que esta merece reparo quanto à fixação de honorários sucumbenciais. Explico. A adesão ao parcelamento especial da Lei n. 7.817 de 22/06/2022, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais ao acordo de parcelamento do débito tributário para autorizar a composição de dívidas tributárias estaduais, previa em seu art. 5º a necessidade de desistência de medidas administrativas e judiciais que debatessem a cobrança do crédito fiscal, para adesão ao programa, de forma que também tais medidas faziam expressamente parte da transação e da cobrança da dívida tributária. “Art. 5º A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua homologação condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.” Assim, a desistência de todas as ações que questionavam o débito tributário era imposição legal sine qua non para adesão ao parcelamento especial previsto na Lei n. 7.817/2022 e a condenação do embargante ao pagamento dos honorários configura inadmissível bis in idem, conforme precedente vinculante do Col. STJ, REsp n.º 1143320/RS - Tema 400, em que se assentou ser incabível nova condenação em honorários advocatícios em razão da desistência da ação de embargos à execução fiscal, em razão de adesão a programa de parcelamento em que o valor parcelado já inclui a remuneração dos procuradores da Fazenda Pública Assim, foi fixada tese no Tema 400 do STJ: "A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025 /69". Além disso, a adesão a programa de parcelamento equivale à transação entre as partes, que se dá mediante concessões recíprocas, razão pela qual o contribuinte não está propriamente desistindo, mas transigindo, descabendo falar em vencedor ou vencido para efeito de sucumbência. Não se desconhece o teor da tese fixada pelo Col. STJ no julgamento do REsp n.º 1.520.710/SC - Tema 5871 que autoriza a acumulação de honorários em ações judiciais distintas e autônomas, como no caso de embargos à execução fiscal e execução fiscal. Contudo, a hipótese dos autos é distinta e se refere a impossibilidade de acumulação de honorários em razão da sua inclusão em acordo administrativo de parcelamento de débito tributário, subsumindo-se, assim, ao Tema 400, alhures mencionado, por se tratar de efetiva transação firmada entre as partes. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000331-37.2015.8.18.0112 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Estadual em id. 55513638 e, por consequência, ACOLHO os Embargos Declaratórios opostos por HENRICUS JOHANNES MARIA AERNOUDTS em id. 54815754, o qual DETERMINO o suprimento da contradição ora reconhecida, a fim de sanar o equívoco, para que se faça constar no dispositivo da sentença os termos que seguem: “Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários resolvidos pela via extrajudicial”. Permanecem inalterados os demais termos da sentença de id. 54162654. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 11 de junho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves