Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA ARAUJO SOARES
REU: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARINALVA ARAUJO SOARES ajuizou ação em face do BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO SA, alegando a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Tais descontos, segundo a autora, derivam de um seguro vinculado à conta corrente da autora que, conforme afirma, não foi por ela contratado. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do contrato de seguro, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. O réu, regularmente citado, apresentou contestação (id 49027127). Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, necessidade de emenda à inicial, impugnação à gratuidade de justiça concedida à autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, sustentando que a autora teria anuído expressamente ao pacto, e negou a prática de venda casada ou qualquer ilicitude na relação contratual. Oportunizada réplica, a parte autora reiterou os argumentos apresentados na inicial, reforçando a inexistência de comprovação válida da contratação do seguro prestamista (id 56709404). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que a matéria discutida nos autos é essencialmente de direito, sendo suficientes os documentos já constantes para a formação do convencimento judicial. Dessa forma, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante às preliminares arguidas pelo réu, estas não merecem acolhimento. No que concerne à impugnação à justiça gratuita, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) não foi afastada por qualquer elemento probatório apresentado pelo réu. Por isso, mantenho o benefício concedido à autora. Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, o Banco Bradesco figura como responsável direto pelos descontos realizados na conta bancária da autora. A atividade da instituição financeira está diretamente ligada à contratação e à gestão do seguro discutido nos autos. Conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo é solidária. Assim, refuto a preliminar. Quanto à necessidade de emenda à inicial, afasto-a, uma vez que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A questão central da demanda envolve a regularidade da contratação do seguro prestamista e a responsabilidade do réu pelos danos materiais e morais decorrentes da suposta prática abusiva.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800769-18.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O réu, em sua contestação, defendeu que a contratação do seguro foi realizada de forma voluntária pela autora, com plena ciência dos termos pactuados. Contudo, não apresentou qualquer contrato assinado pela autora ou outro documento que demonstre sua anuência expressa à contratação. A simples exibição de regras gerais de adesão não é suficiente para legitimar os descontos realizados, conforme previsto no artigo 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. A ausência de comprovação válida da contratação do seguro caracteriza falha na prestação do serviço, em violação ao artigo 14 do CDC, além de prática abusiva prevista no artigo 39, inciso I, do mesmo diploma legal, que proíbe a venda casada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320-SP, que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No caso em tela, o réu não se desincumbiu de demonstrar a existência de autorização válida para os descontos. Dessa forma, é evidente a abusividade da cobrança, impondo-se a declaração de inexistência do contrato. Em razão do risco inerente à atividade bancária, as instituições financeiras são responsáveis pela segurança dos seus serviços e devem adotar medidas que protejam os consumidores contra fraudes. Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento por meio da Súmula 479: SÚMULA 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Portanto, a requerida não pode se eximir de responsabilidade, alegando culpa exclusiva de terceiros, já que houve negligência em verificar a idoneidade dos documentos apresentados. Evidenciado o ilícito, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, consoante prevê o artigo 14, caput, do CDC. Logo, a retenção de verbas de natureza alimentar por serviços não contratados resulta em óbvio dano material, porém, não configura presumidamente, uma violação aos direitos da personalidade, uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. Nesse sentido, a jurisprudência da corte superior. "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2121413/SP. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. T4 - QUARTA TURMA. Julgado em 16/09/2024. Publicado no DJe em 01/10/2024) Conforme entendimento jurisprudencial, é manifesto que os danos morais não são presumidos (in re ipsa), necessitando prova específica do prejuízo, com o fito de convalidar a concreta lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu não comprovou a legitimidade da contratação. Assim, estando demonstrado que os descontos feitos na conta bancária da parte autora decorreram de falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos, a restituição em dobro é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código do CPC, com resolução do mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de seguro objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade. b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com a devida atualização monetária (índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal - Provimento Conjunto n.º 006/2010) e adicionados de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Em face do preceito da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se. Intime-se. CORRENTE-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente