Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ROSA MARQUES DE ANDRADE DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE CELEBRADA POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA ELETRÔNICA. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DA OPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA AVENÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802525-74.2022.8.18.0065 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que lhe fora parcialmente desfavorável no âmbito de Agravo de Instrumento, o qual teve origem em ação ajuizada por ROSA MARQUES DE ANDRADE, versando sobre suposta contratação não reconhecida de empréstimo consignado, com pleito de declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado realizado via terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão bancário e senha eletrônica; (ii) aferir a ocorrência de dano moral indenizável; (iii) avaliar a configuração de litigância de má-fé por parte da autora da demanda originária e a proporcionalidade da multa imposta. III. Razões de decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, nos termos da Súmula 297 do STJ, reconhecendo a hipervulnerabilidade da parte consumidora. 4. Validade da contratação eletrônica firmada via terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, sendo prescindível a existência de contrato físico com assinatura a punho, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do TJPI e STJ (cf. TJPI - AC 0801413-74.2020.8.18.0054; STJ - AgInt no AREsp 2623213/MT). 5. Existência de comprovante de empréstimo detalhado, contendo número de operação, valores, tributos, parcelas e identificação da contratante, o que confere presunção de legitimidade à contratação e afasta alegações de fraude ou vício de consentimento. 6. Inexistência de falha na prestação do serviço bancário. Demonstração de repasse dos valores contratados à conta da autora, bem como ausência de devolução ou contestação prévia pela consumidora. 7. Insubsistência da tese de dano moral, à míngua de prova do alegado abalo. 8. Configuração da litigância de má-fé ante a alteração da verdade dos fatos, na forma dos arts. 80, II, e 81 do CPC. 9. Todavia, considerando a condição pessoal da autora — pessoa idosa e presumivelmente hipossuficiente —, mostra-se razoável a redução da multa de 8% para 2% sobre o valor da causa, à luz do princípio da proporcionalidade e da jurisprudência do TJPI (ApCiv 0800221-78.2020.8.18.0031). IV. Dispositivo e tese 10. Agravo Interno CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé de 5% para 2% sobre o valor da causa. Mantida, no mais, a decisão monocrática que reconheceu a validade da contratação eletrônica e a inexistência de dano moral. Tese de julgamento: "É válida a contratação de empréstimo bancário celebrada por meio eletrônico, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista, sendo desnecessária a apresentação de contrato físico, desde que comprovado o repasse dos valores à conta do consumidor." "A mera negativa genérica da contratação, desacompanhada de indícios mínimos de fraude ou vício de consentimento, não é suficiente para invalidar a avença celebrada em meio eletrônico." "É cabível a imposição de multa por litigância de má-fé quando evidenciada a alteração da verdade dos fatos, sendo possível, todavia, a sua redução proporcional em atenção às circunstâncias pessoais do litigante." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 219, 373, II, 1.021, § 4º, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2623213/MT; TJPI, ApCiv 0801413-74.2020.8.18.0054; TJPI, ApCiv 0800221-78.2020.8.18.0031; Súmulas 297 do STJ, 18, 26 e 40 do TJPI.
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento que lhe fora parcialmente desfavorável, em demanda originária que versa sobre suposta contratação não reconhecida de empréstimo consignado e respectivo desconto em benefício previdenciário da parte autora, Sra. ROSA MARQUES DE ANDRADE, cuja pretensão originária consistia na declaração de nulidade do contrato e a consequente indenização por danos morais e materiais. A decisão agravada, exarada no id nº 18473022, deferiu parcialmente a pretensão recursal deduzida pelo agravante, o que motivou a interposição do presente Agravo Interno (Id nº 21457988), alegando, em síntese: (i) a rigidez da decisão recorrida, destoante da jurisprudência predominante; (ii) a tempestividade do recurso, invocando o disposto no art. 219 do CPC/2015; (iii) o cabimento do agravo interno, com fulcro no art. 1.021 do CPC, por se tratar de decisão monocrática de relator; (iv) o pedido de afastamento da multa aplicada pelo não provimento unânime do recurso anterior, invocando o art. 1.021, § 4º, CPC; (v) a ausência de interesse de agir por parte da autora na demanda originária, ante a inexistência de pretensão resistida ou de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia; (vi) a validade da contratação do empréstimo consignado, apontando sua realização mediante senha eletrônica em terminal de autoatendimento, com liberação de valores à conta da autora; (vii) a autorização contratual para débitos em conta corrente e a regularidade das cobranças efetuadas; (viii) a inocorrência de dano moral indenizável, argumentando ausência de prova do abalo sofrido; e (ix) o exercício regular de direito, não havendo conduta ilícita a ensejar indenização. Ao final, pugnou o agravante pelo provimento do recurso interno, com o reconhecimento da regularidade do contrato firmado e a consequente reforma da decisão anteriormente prolatada. Em contrarrazões colacionadas ao id nº 22535264, a parte agravada, ROSA MARQUES DE ANDRADE, por intermédio de seus patronos, opôs resistência ao recurso manejado, sustentando: (i) a inaplicabilidade das razões deduzidas à situação fática dos autos; (ii) a persistência da nulidade do contrato impugnado, haja vista ausência de manifestação de vontade livre e informada; (iii) o caráter abusivo da conduta da instituição financeira, sobretudo em face da hipervulnerabilidade da consumidora; (iv) a regularidade da sentença de primeiro grau e da decisão monocrática que lhe deu parcial provimento; e (v) o pedido final de desprovimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. Decido. I - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Conforme o artigo 374 do RITJPI e o art. 1.021, § 2º do CPC, o agravo deve ser protocolado e, sem exigência de formalidades, apresentado ao relator, que pode optar por reconsiderar sua decisão ou encaminhar o agravo para julgamento pelo órgão colegiado, computando-se também o seu voto. Dessa forma, ao ser interposto o Agravo Interno, cabe inicialmente ao Relator analisar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou submetê-lo a julgamento. No caso em questão, diante dos argumentos pertinentes apresentados nos autos, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão terminativa agravada, fundamentando-se nas razões expostas a seguir. II- FUNDAMENTOS Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. A Parte Ré, instruiu o processo cópia do Comprovante de Empréstimo/Financiamento questionado pela parte autora (Id nº. 18448733) e cópia do relatório CDC (Id. 18448731). Analisando detalhadamente os autos, observa-se que o contrato firmado ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão bancário e senha eletrônica, sendo assim, não há assinatura a punho de documentos pelas partes contratantes, razão pela qual o contrato é o próprio comprovante emitido no caixa eletrônico, anexado à inicial (Id. 18448733). Dessa forma, compreendo que o extrato da operação emitido diretamente no caixa eletrônico comprova a relação contratual entre as partes. Além disso, ele apresenta todas as informações essenciais sobre o empréstimo em questão, incluindo o valor de R$ 16.632,54 (dezesseis mil seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), o número de parcelas e seus respectivos valores, tributos, seguros, taxas diversas, o nome da contratante e o número da operação correspondente ao questionado pela autora (nº 969224658), entre outros dados que atestam sua validade. Ademais, a contratação por meio de terminal de autoatendimento traz em si a presunção de que o referido contrato foi firmado mediante apresentação de cartão e senha, cuja guarda é de responsabilidade do correntista, ou por meio de autenticação com biometria, em ambas as hipóteses sendo indispensável a presença do titular da conta, já que são pré-requisitos para o uso de caixas eletrônicos. Ressalta-se que o modo de operacionalização do contrato em discussão, contratos eletrônicos, serve como meio de prova de relações jurídicas e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes, tal e qual se viu na espécie. Além disso, o relatório CDC e o extrato da conta corrente apresentado, também ajuda a confirmar que houve um empréstimo no montante de R$ 16.632,54 (dezesseis mil seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sendo cobrada através de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 376,82 (trezentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos). É fundamental ressaltar que o contratante pode acessar essas informações por meio do extrato impresso gerado durante a operação eletrônica, sem a necessidade de solicitar formalmente à instituição financeira. Diante disso, fica evidente que não há como exigir um contrato físico com assinaturas, uma vez que a contratação do empréstimo em questão ocorreu de forma eletrônica, sendo suficiente o comprovante de financiamento. Na espécie, não há prova de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o vínculo contratual, eis que, presentes partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, a manifestação de vontade livremente exercida deve ser respeitada. Assim, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise dos documentos acostados nos autos. Portanto, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Aponto ainda que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo todos os elementos essenciais. Portanto, há comprovação nos autos, além da contratação, do pagamento do valor contratado. Sobre o tema, consolidado é o entendimento neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através das súmulas: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. SÚMULA Nº 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. Nesse sentido, se posiciona este e. Tribunal: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PI - AC: 08014137420208180054, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. I – A partir de uma análise percuciente dos autos, tenho por incontroverso que não houve nenhuma falha na prestação do serviço bancário, porquanto a contratação do empréstimo questionado se efetivou pelo terminal de auto-atendimento, o que, decerto, foi efetivado pelo Apelado. II – Do extrato bancário acostado aos autos pelo Apelante (id nº. 3994813), depreende-se que na data informada para o evento danoso, houve o crédito na conta do Apelado, correspondente ao valor do contrato sob análise – descrito como “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, histórico seguido de recibo de retirada em espécie do valor creditado, sem notícias nos autos de devolução dos valores. III – No caso sub examem, como se trata de empréstimo solicitado e acatado em terminal de auto-atendimento, não há que se exigir da instituição bancária a juntada de contrato firmado com a aposição da digital, da assinatura a rogo e da assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme entendimento do STJ, já que tais exigências formais são incompatíveis com a modalidade de concessão do crédito eleita pelo Apelado. IV – A mera invocação de que não realizou o contrato, sem invocar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de auto-atendimento, não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao correntista. Precedentes. V – O Apelado não logrou êxito em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, razão pela qual as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato. VI – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-08.2019.8.18.0065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - Apelação Cível 0859492-74.2023.8.18.0140, Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, 2ª Câmara Especializada Cível, Publicação 30/10/20240 Com isso, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. Em consequência, também se revelam igualmente improcedentes os pedidos de restituição de valores, não caracterizado, ainda, nenhum dano moral indenizável. Portanto, firme nos precedentes alhures, depreende-se que não há razão para reforma da sentença nesse ponto. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Nessa mesma linha, igualmente se manifestou este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8%(oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14.2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé. Contudo, verifico que a apelante é pessoa idosa, hipossuficiente, e decerto possui despesas essenciais para sua subsistência que consomem quase toda a sua renda (ou até mesmo sua totalidade), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa demasiadamente elevado, levando em conta sua situação financeira e social. Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível pela redução da multa, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade, e, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformo a decisão terminativa de ID. 20972517 para conhecer e dar parcial provimento a Apelação Cível de ID. 18448741, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa. Mantendo o restante da sentença a quo em todos os seus termos. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Intime-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Cumpre-se. DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator