Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA PEREIRA LIMA
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE PORTABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU FALSIDADE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1)RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800352-33.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO CCB BRASIL S/A FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A, ora apelado. A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, reconhecendo como válido o contrato celebrado entre as partes, afastando a alegação de vício de consentimento e considerando que a parte autora não apresentou provas suficientes para invalidar o negócio jurídico. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa, com efeitos suspensivos por força da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada por considerar como válido um contrato que apresenta indícios de falsidade, ausência de anuência da autora nas páginas principais, ausência de assinatura de testemunhas e divergência nos dados do contrato discutido. Sustenta que os documentos juntados pelo banco, como prints de tela, não possuem validade probatória e que não houve demonstração de transferência dos valores à conta da autora. Argumenta ainda que é analfabeta, o que torna ainda mais exigente o cumprimento de requisitos formais do contrato, requerendo a declaração de nulidade da avença, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, com base na jurisprudência do TJPI e outros tribunais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso da apelante é inepto por não atacar especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos da inicial. Sustenta que o contrato foi regularmente firmado e que os documentos juntados demonstram a autenticidade da assinatura e a efetiva disponibilização dos valores à apelante. Reforça que não há vício de consentimento, pois a analfabetismo da autora não é causa de nulidade, e que não houve qualquer conduta que configure dano moral. Defende ainda a inexistência de cobrança indevida e, portanto, de repetição do indébito, além de requerer a condenação da autora por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos com intuito de obter vantagem indevida. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: 2)JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular, visto que a despeito do falecimento da autora, no 1º grau foi admitida a sucessão processual. Sem preparo, visto o deferimento da gratuidade da justiça. Lado outro, ao contrário do alegado pela parte apelada, as razões recursais apresentaram todos os pontos de seu inconformismo com o julgado, extensão da matéria devolvida pode ser extraída, com clareza, dos fundamentos jurídicos deduzidos na apelação, o que possibilitou, inclusive, a manifestação da parte apelada em contrarrazões, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica se dá somente quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo esse o caso, CONHEÇO do apelo. 3.DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. 4 )MÉRITO Da validade do contrato Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato bancário nº 26-58501/17007, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. No caso em comento, restou cabalmente comprovado pelo réu\apelado que a operação formalizada na Cédula de Crédito Bancário nº 26-58501/17007, datada de 20/03/2017, decorre de portabilidade de crédito regularmente requerida pela consumidora. Com efeito, consta nos autos “Termo de Requisição de Portabilidade”, firmado em 31/01/2017, no qual a parte autora manifesta de forma expressa ID 25353330. Dessa forma, a operação de crédito firmada junto à CCB Brasil refere-se ao refinanciamento do contrato 25-37757/17010, documentos ID 25353330 e ID 25353332. Registre-se que o valor quitado à instituição anterior foi de R$ 3.120,21, exatamente o mesmo valor constante da Cédula nº 25-37757/17010, firmada em 02/03/2017. A nova operação (nº 26-58501/17007) teve valor total financiado de R$ 4.949,04, do qual R$ 1.681,36 foram efetivamente liberados à cliente, conforme faz prova o documento de ID 25353331. Nessa linha, observa-se dos autos que a parte apelante anuiu aos termos do contrato, afastando-se a presunção relativa de desconhecimento do conteúdo integral do documento. Ademais, restou demonstrado que a apelante se beneficiou dos valores pactuados, por meio de transferência eletrônica (TED), o que evidencia o cumprimento dos requisitos necessários à validade do negócio jurídico celebrado. A parte apelada, portanto, cumpriu com o ônus probatório que lhe incumbia, afastando a possibilidade de declaração de inexistência ou nulidade dos contratos, bem como eventual obrigação de indenizar, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ e nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022). Ressalte-se que, em momento algum na petição inicial, a parte autora\apelante alegou a falsidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário. Apenas na réplica foi feita menção genérica à existência de suposta divergência entre a assinatura constante no contrato e aquela presente em seu documento de identidade. Entretanto, tal alegação tardia não possui força suficiente para infirmar a validade do contrato. Ademais, constam nos autos diversos documentos que corroboram a autenticidade da assinatura. Diversa seria a conclusão caso houvesse indícios de falsidade dos documentos apresentados, como, por exemplo, divergência na assinatura. Ressalte-se, ademais, que a parte apelante não impugnou de forma específica e fundamentada, os documentos colacionados pela instituição financeira na contestação, tampouco apresentou extratos bancários de sua titularidade que pudessem demonstrar a ausência de recebimento dos valores relativos ao contrato em questão. Nesse cenário, impõe-se concluir pela inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, o que conduz à necessidade de reforma da sentença recorrida, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Nessa esteira, destaca-se que este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, a qual dispõe que, nas ações envolvendo contratos bancários, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando este for hipossuficiente, sem prejuízo, contudo, da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Confira-se: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no caso dos autos, o banco\réu se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). Assim, a contrario sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Cumpre destacar que, nas demandas envolvendo contratos bancários com descontos em benefício previdenciário, a comprovação da contratação, bem como do efetivo proveito econômico auferido pelo consumidor, constitui elemento essencial para o adequado deslinde da controvérsia e para a definição quanto à procedência ou improcedência dos pedidos formulados. A esse respeito, vale transcrever recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato
trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de consignado celebrado, mantendo-se a sentença em todos os seus pontos. 5) DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, porém, para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15%( quinze por cento) cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR