Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi informado o falecimento da requerente. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, a sucessão processual se dá pelo espólio ou pelos sucessores. Para que haja a alteração da parte legitimada, é imprescindível a habilitação dos interessados nestes autos, sem o qual o prosseguimento do processo se torna inviável, devido à ausência de pessoa legítima para integrar o polo ativo ou passivo. No caso em análise, verifico que, até o presente momento, não foi formulado pedido de habilitação, o que impõe a suspensão do processo, conforme prevê o art. 313, I e § 2°, II, do CPC, até que a habilitação da parte legítima seja promovida. Diante do falecimento da exequente, e com base no art. 313, § 2°, II, do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES, determinando a intimação do(a) advogado(a) anteriormente constituído pela falecida requerente para, nesse período, promover a habilitação do espólio, dos sucessores ou, se for o caso, do herdeiro respectivo, sob pena de extinção do processo e seu arquivamento. Findo o prazo de suspensão, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se com os expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, 10 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800026-28.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: []