Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA, HELENA MARIA DA SILVA NEVES
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NA INSTÂNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Banco réu informou a realização de acordo extrajudicial e requereu homologação, com depósito judicial comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação judicial de acordo extrajudicial firmado entre as partes na instância recursal, resultando na extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, I, do CPC autoriza o relator a homologar autocomposição entre as partes no tribunal. 4. O art. 200 do CPC dispõe que a declaração bilateral de vontade pode extinguir imediatamente direitos processuais. 5. Precedentes reconhecem a validade de homologação de acordo firmado entre partes capazes, envolvendo objeto lícito e direito disponível, mesmo sem intervenção de advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. É possível a homologação judicial de acordo extrajudicial na instância recursal, nos termos dos arts. 932, I, e 487, III, b, do CPC, quando atendidos os requisitos legais. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800341-18.2020.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MARIA AUXILIADORA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A/Apelado. Houve julgamento do Apelo no id. nº 10986506, posteriormente foi opostos embargos de declaração, sendo julgados no id. nº 14683104, e novos embargos opostos pela Apelante no id. nº 23284472, pendente de apreciação. Atravessada petição no id. nº 24930600 referente ao substabelecimento procuratório da Apelante ao advogado Danilo de Maracaba Menezes. O Banco atravessou petição no id. n.º 24989382, informando a realização de acordo extrajudicial e requerendo a sua homologação, com extinção do processo, nos termos do art. 487, II, alínea b, do CPC, fazendo depósito do valor acordado, conforme comprovação no id. nº 25312034. É o relatório. DECIDO Incumbe ao Relator, nos termos do art. 932, I, do CPC, dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como quando for o caso, homologar autocomposição entre as partes: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Com efeito, por ocasião da apresentação em tela, dispõe o art. 200 do CPC, que a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais. Logo, não se vislumbrando no caso óbice à homologação do acordo juntado aos autos em id. nº 24989382 e cumprimento no id. nº 25312034, assinado pelo advogado substabelecido e o cumprimento do termo do acordo em valores foram transferidos, reservando os valores referentes aos honorários de sucumbência. A propósito, acerca da possibilidade de homologação de acordo nesta instância superior, colaciona-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - ADVOGADO - DESNECESSIDADE - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. - Considerando que a parte, não representada por advogado no Termo de Confissão de Dívida, é notadamente capaz, bem como que o acordo firmado detém objeto lícito e envolve direito patrimonial disponível, plenamente possível a homologação judicial. (TJ-MG - AI: 10000212745988001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022).” “RECURSO INOMINADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE. PARTES CAPAZES. OBJETO LÍCITO. DIREITO DISPONÍVEL. ART. 57 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido (TJ-PR - RI: 00330916720218160182 Curitiba 0033091-67.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/04/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2022).”
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição com retorno dos autos a origem. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.