Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONFIDENCIAL CONSULTORIA E FOMENTO EIRELI - EPPEXECUTADO: J M MACEDO LIMA - ME, JOSE MARCONDES MACEDO LIMA, MARIA AURELUZIA DA COSTA MENDES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005804-46.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de execução movida por CONFIDENCIAL CONSULTORIA E FOMENTO EIRELI – EPP em face de J M MACEDO LIMA – ME (DIRCEU CAR), JOSE MARCONDES MACEDO LIMA, MARIA AURELUZIA DA COSTA MENDES – ME e de MARIA AURELUZIA DA COSTA MENDES. Alega a parte exequente manter contrato de fomento mercantil com a executada DIRCEU CAR, por força do qual recebeu o cheque nº 850016, emitido pela executada MARIA AURELUZIA DA COSTA MENDES – ME, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), que não foi compensado. Requer, portanto, o pagamento do valor atualizado de R$ 2.703,00 (dois mil setecentos e três reais). A parte exequente informou que promoveu averbação de indisponibilidade de veículos perante o DETRAN-PI, requerendo a penhora destes (id 14121814 – fl. 14). O Oficial de Justiça certificou que procedeu com a citação dos executados (id 14121814 – fls. 26/33). Posteriormente, transcorrido o prazo para pagamento, o Oficial de Justiça certificou que procedeu com a penhora do bem imóvel indicado pelo exequente (Av. José Francisco de Almeida Neto, Q 170, C 10), avaliado em R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) (id 14121825 – fls. 2/3). Os executados J M MACEDO LIMA – ME e JOSE MARCONDES MACEDO LIMA apresentaram embargos à execução – processo nº 0012210-83.2017.8.18.0140, os quais foram rejeitados por este juízo. A parte exequente se manifestou nos autos informando a pendência de inquéritos policiais e de processos cíveis e criminais entre as partes desta demanda. Aponta que existe suspeita de ocultação de bens. Requereu a suspensão da execução por entender necessária a dilação probatória criminal em curso (id 41826411). Este juízo deferiu o pedido e a execução foi suspensa pelo prazo de um ano (id 50675096). Transcorrido o prazo, vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Inicialmente, antes de retomar os atos executórios, há situação que merece ser esclarecida. Isso porque há uma discrepância relevante entre o valor apontado como devido na inicial (R$ 2.703,00) e o valor do bem penhorado (R$ 1.900.000,00). Todavia, passados quase oito anos desde o ajuizamento da ação, o valor do débito não foi atualizado. Dessa forma, buscando o prosseguimento do feito e visando a maior efetividade da execução, intime-se a parte exequente para apresentar, em quinze dias, o valor atualizado do débito com o respectivo cálculo, oportunidade na qual também deverá apontar a medida executiva que lhe aprouver para a continuidade dos atos executivos, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, do CPC. Após, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07