Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS TEIXEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801303-55.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por ROBERTO CARLOS DOS SANTOS TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. A causa versa sobre suposta inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, indenização por dano material e empréstimo consignado. Em 06/03/2024, foi proferido Despacho (Id 53565578) determinando a intimação pessoal do autor, diante do aumento expressivo de ações sobre empréstimos consignados na Comarca de Luís Correia/PI, em desacordo com o fluxo processual médio e a densidade populacional local. O despacho determinou que o autor fosse intimado para esclarecer: a) se conhece os advogados que assinaram a inicial; b) se assinou ou colocou a digital em algum documento de procuração; c) se está ciente da existência de ações judiciais na Comarca de Luís Correia/PI. Foi advertido que, caso não atendesse à intimação pessoal, o feito seria extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Expedido o Mandado de Intimação (Id 61486421) em 06/08/2024, o Oficial de Justiça certificou (Id 62292305) que não localizou o autor no endereço fornecido, tampouco obteve informações que viabilizassem o cumprimento da diligência. Em 09/09/2024, o processo foi concluso para decisão (Id 63191212). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A intimação pessoal da parte autora tinha caráter essencial para a verificação da regularidade processual e do efetivo interesse na demanda, considerando tratar-se de pessoa analfabeta, trabalhadora rural e de idade avançada. O despacho Id 53565578 estabeleceu de forma expressa que a ausência de atendimento à intimação resultaria na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Certificada a frustração da intimação pessoal (Id 62292305), resta caracterizada a falta de demonstração de interesse em prosseguir com a ação, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. Portanto, estão presentes os requisitos para a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em consonância com a determinação constante no Despacho Id 53565578, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual da parte autora, ROBERTO CARLOS DOS SANTOS TEIXEIRA. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve citação válida da parte ré. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI